Processo 5004701-15.2025.8.24.0125

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5004701-15.2025.8.24.0125
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itapema
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004701-15.2025.8.24.0125/SC EXEQUENTE : WILLIAM WESSLER HINCKEL ADVOGADO(A) : WILLIAM WESSLER HINCKEL (OAB SC030084) ADVOGADO(A) : WILLIAM WESSLER HINCKEL EXECUTADO : POSITIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) DESPACHO/DECISÃO POSITIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. opôs embargos de declaração no Evento 94 contra a decisão do Evento 89, alegando omissão e obscuridade quanto à incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que efetuou tempestivamente o depósito integral do valor executado e que não apresentou resistência ao levantamento da parcela incontroversa, circunstâncias que afastariam os referidos encargos. Requer o esclarecimento dos critérios e da base de cálculo adotados e, reconhecida a incidência indevida, a retificação do saldo remanescente. O exequente apresentou manifestação no Evento 101, pugnando pela rejeição dos embargos. Por sua vez, WILLIAM WESSLER HINCKEL opôs embargos de declaração no Evento 98, também contra a decisão do Evento 89, sustentando a existência de omissão e obscuridade. Alega, em síntese, que: a) não foi adequadamente examinada a divergência entre o valor de R$ 68.259,07, adotado pela Contadoria Judicial como montante pago pelo adquirente, e a quantia de R$ 62.735,70, apresentada pela executada; b) não foram incluídos os juros moratórios postulados sobre a comissão de corretagem na apuração do proveito econômico obtido pelo réu na ação de conhecimento; e c) não foram suficientemente delimitados os critérios para apuração dos honorários advocatícios incidentes sobre o excesso de execução, especialmente quanto à data-base, aos valores comparados e aos efeitos dos depósitos, levantamentos e amortizações. Requer o suprimento dos vícios apontados, com a atribuição de efeitos modificativos caso os esclarecimentos impliquem alteração do saldo executado ou da verba honorária. A executada apresentou contrarrazões no Evento 106, defendendo a inexistência dos vícios indicados e a manutenção da decisão embargada. Decido. Os embargos são tempestivos e, portanto, deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O recurso não se destina, em regra, à rediscussão da matéria decidida, salvo quando a correção do vício reconhecido conduzir necessariamente à alteração do resultado. Passo à análise separada das insurgências. 1. Embargos de declaração da executada, Evento 94 A executada sustenta que o depósito integral e tempestivo do valor executado afastaria a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Não se verifica, contudo, omissão ou obscuridade na decisão embargada. A decisão do Evento 89 enfrentou expressamente a controvérsia e consignou que o depósito judicial, embora realizado dentro do prazo legal, foi acompanhado de impugnação ao cumprimento de sentença e de pedido de manutenção do numerário em conta judicial, assumindo natureza de garantia do juízo, e não de pagamento voluntário e incondicional colocado à imediata disposição do exequente. Por essa razão, concluiu-se pela incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, conforme considerados no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no Evento 79, expressamente homologado na decisão…

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