Processo 5004701-21.2024.8.13.0686

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004701-21.2024.8.13.0686
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5004701-21.2024.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DESPACHO Trata-se de processo que versa sobre a defesa individual de direitos do consumidor, cuja pretensão insere-se no âmbito das relações de consumo de natureza prestacional. Da análise dos autos, verifico que a controvérsia delineada se enquadra no espectro fático-jurídico do Tema 91 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), instaurado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) nos autos de número 1.0000.22.157099-7/002, cuja discussão central reside na prescindibilidade ou não da comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial como condição para a caracterização do interesse de agir em ações dessa natureza. Nesse cenário, impõe-se considerar a decisão proferida em 08/04/2025, pelo eminente Desembargador Rogério Medeiros, Terceiro Vice-Presidente do TJMG, que admitiu os recursos especial e extraordinário interpostos contra o acórdão da causa-piloto do IRDR (autos nº 1.0000.22.157099-7/009 e 1.0000.22.157099-7/010). Ao conferir efeito suspensivo automático, nos termos do art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), tal decisão suspendeu a aplicação da tese firmada pelo relator do IRDR, Desembargador José Marcos Vieira, até que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) uniformizem a matéria em âmbito nacional. A medida objetiva garantir segurança jurídica e isonomia na interpretação da questão controvertida. Ressalto, contudo, que a suspensão dos efeitos da tese não se deu de forma irrestrita, estando condicionada aos parâmetros delineados pelo relator do IRDR, em decisão proferida em 31/05/2023. Naquela oportunidade, o Desembargador José Marcos Vieira esclareceu que “não se deve suspender toda e qualquer causa de consumo, ab ovo”, sendo necessária uma análise casuística, pautada nos seguintes critérios objetivos: a) se a causa versava sobre a defesa individual dos direitos do consumidor; b) se o fornecedor suscitou a ausência de interesse de agir em razão da não utilização de mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos; c) se havia atos processuais pendentes não relacionados ao interesse de agir, como a instrução probatória; e d) se as partes foram intimadas acerca da submissão da causa à eficácia do IRDR, conforme artigo 1.037, §8º, do CPC. Ademais, pontuou-se que a suspensão somente teria lugar “em primeiro grau – nas Varas Cíveis e nos Juizados –, apenas após finda a instrução”, denotando a intenção de preservar o regular andamento processual até o esgotamento das diligências probatórias. No presente caso, verifico, em juízo preliminar, o preenchimento dos três primeiros critérios: a) trata-se de demanda voltada à tutela de direitos individuais do consumidor, enquadrando-se no Tema 91; b) a parte ré alegou, em contestação, ausência de interesse de agir em razão da não utilização de mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos; c) o processo encontra-se na fase instrutória, com atos processuais pendentes não relacionados ao interesse de agir. Assim, a luz do entendimento…

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