Processo 5004701-60.2026.4.04.7112
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004701-60.2026.4.04.7112/RS AUTOR : MARIA ISABEL GIL NAZARIO ADVOGADO(A) : VIVIANE VIDIGAL DE CASTRO (OAB SP260822) DESPACHO/DECISÃO MARIA ISABEL GIL NAZARIO ajuizou a presente ação contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e a FUNDAÇÃO CESGRANRIO requerendo liminarmente: b) A concessão da medida liminar, para determinar que as rés atribuam à nota da parte autora a pontuação correspondente à questão de nº 01 Gabarito 3, Bloco 4 – Manhã, de conhecimentos gerais, bem como, caso seja considerada como aprovada, possa ter assegurada a participação nas demais fases do certame, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência. c) Seja concedida medida liminar, inaudita altera parte, determinando que as rés mantenham o/a candidato/a apta no certamente, permitindo que ela participe das demais fases do concurso, na condição sub judice, reservando sua vaga para nomeação após trânsito em julgado do processo. (ev. 1 - INIC1, p. 28). Em apertada síntese, relata ter realizado o Concurso Público Nacional Unificado, Bloco 4 - Trabalho e Saúde do Servidor, regido pelo Edital nº 04/2024. Em razão de ilegalidades perpetradas pelas rés, não obteve pontuação suficiente para figurar na primeira turma do curso de formação do cargo de AFT, ficando na lista de espera. Refere que há erro manifesto nas questões, violando a objetividade editalícia, o que demanda o controle de legalidade a ser exercido pelo Judiciário. Discorre sobre a questão atacada e postula, em sede de tutela provisória, sua convocação para participação no próximo curso de formação, etapa integrante do Concurso Nacional Unificado. Ao final, requereu a anulação da questão impugnada, com o acréscimo da pontuação respectiva. Juntou documentos. Requereu o benefício da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. Decido. Primeiramente, DEFIRO a gratuidade da justiça . Anote-se. O pedido liminar não merece guarida. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que os "critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário", de modo a "não competir ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade" (STF, RE 632853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, j . 23/4/2015). Assim, a intervenção jurisdicional restringe-se aos casos em que demonstrada manifesta ilegalidade, "grave erro jurídico no enunciado" (STJ, RMS 49.896/RS, j. 2/5/17) ou incompatibilidade entre as previsões editalícias e as questões do certame (STF, RMS 36305/DF, j. 17.9.2019). No caso sob exame, prima facie , não está presente hipótese de intervenção jurisdicional. Em resumo, a autora alega a existência de erro grosseiro na questão 01, do Gabarito 3, Bloco 4, Manhã, de conhecimentos gerais do certame em questão, justificando, assim, a necessidade de intervenção judicial. Afirma que a resposta considerada correta para a referida questão, "(...) aborda tema de Direito Constitucional Penal, disciplina não prevista no edital, ainda, com a exigência de avançado saber jurídico, desproporcional ao esperado para uma prova de conhecimentos gerais e com múltiplos perfis profissionais sendo a ela submetidos" , violando o item 7.1.1.1.1 do Edital do certame De início, cumpre destacar que a parte autora deixou de anexar aos autos os gabaritos oficiais das provas realizadas, os cadernos de provas contendo a questão…
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