Processo 5004701-81.2025.8.13.0396

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004701-81.2025.8.13.0396
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5004701-81.2025.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ELVIRA VIANA GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ELVIRA VIANA GONÇALVES em face do BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas na petição inicial. Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, no valor aproximado de R$ 206,03 (duzentos e seis reais e três centavos), desde o mês de novembro de 2020, referente a contrato de nº 0123419526862, o qual aduz que não contratou. Forte em tais razões, em sede de tutela provisória de urgência, pugna pela imediata suspensão dos referidos descontos. Ao final, requer a declaração de inexistência da do negócio jurídico, bem como a condenação do réu à restituição eu dobro e aos danos morais suportados. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, indeferindo a tutela provisória e deferindo a justiça gratuita à autora. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi realizada em 13/10/2020 em um terminal de autoatendimento (Caixa Eletrônico), mediante uso de cartão com chip, senha pessoal e biometria. Alegou que a operação se tratou de um refinanciamento de contratos anteriores, com a liberação de um valor adicional ("troco") de R$ 1.700,00 na conta de titularidade da autora. Juntou documentos da transação para comprovar a legitimidade da operação. Impugnou o pedido de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé, e o pedido de danos morais, por inexistência de ato ilícito e por se tratar de mero aborrecimento. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX), rechaçando os argumentos da defesa e reforçando a tese de nulidade do contrato, por sua condição de pessoa analfabeta, o que exigiria formalidade não observada pelo banco. Reiterou os pedidos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID XXX.XXX.XXX-XX) e réu permaneceu silente. . Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a autora pleiteia, em sua peça inaugural, a declaração de inexistência de negócio jurídico relativo ao contrato de empréstimo descontado em sua aposentadoria. Não tendo as partes manifestado interesse na produção de outros meios de prova, verifico que o caso comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. II.I - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, leciona o doutrinador BEDAQUE, sobre o interesse de agir: “Para verificar a presença do interesse, indaga-se, à luz dos…

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