Processo 5004702-70.2025.8.24.0037
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5004702-70.2025.8.24.0037/SC AUTOR : ZENILDA DE FATIMA FREITAS ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO 1. Partes legítimas e devidamente representadas. Há interesse processual válido, ao menos em tese. Passo a sanear o feito. 2. As rés argumentam em sede preliminar a ausência de interesse de agir em razão da inexistência de requerimento administrativo. Contudo, além de inexistir exigência legal de prévia tentativa de resolução administrativa, comungo do entendimento que a ausência de prévio requerimento administrativo não conduz à carência da ação por falta de interesse de agir quando a parte requerida apresenta contestação de mérito à ação, manifestando resistência à pretensão inaugural. 3. O Banco Pan arguiu, preliminarmente, a existência de procuração genérica, comprovante de residência desatualizado, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, prescrição quinquenal, decadência, ausência de extratos bancários e ausência de requerimento prévio. As preliminares não comportam acolhimento. Quanto à procuração outorgada, verifica-se que o documento contém todos os poderes necessários para a realização dos atos processuais até então praticados, incluindo poderes especiais ali dispostos. Além disso, o instrumento está de acordo com o disposto no art. 105 do CPC e assinado pela parte outorgante. Portanto, não há que se falar em irregularidade de representação. No que diz respeito ao comprovante de residência colacionado aos autos, verifica-se que o mesmo possui o mês de referência pouco anterior ao ingresso da demanda, estando apto a integrar o feito. Ademais, a ausência de apresentação de comprovante de residência atualizado não implica a extinção do feito pelo indeferimento da exordial, na medida em que não se trata de documento indispensável à propositura da lide, tampouco requisito da petição inicial. Em relação aos extratos bancários , a ausência de documento não implica, por si só, inépcia da inicial, podendo ser suprida no curso da instrução, inclusive mediante inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, expondo fatos e fundamentos jurídicos do pedido. De todo modo, o histórico de créditos vinculados aos autos no evento 1, DOC7 e evento 1, DOC8 comprovam a existência dos descontos. Deste modo, afasto a preliminar arguida. Também não há como acolher a ilegitimidade passiva arguida pela parte sob o argumento da cessão contratual. Sobre o tema, o artigo 290 do CC especifica que "A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita." Importante frisar que o réu não fez prova da notificação ao devedor, conforme determina o artigo supra citado, razão pela qual não se pode afastar a legitimidade da empresa cedente. Ademais, a cessão do crédito não afasta sua responsabilidade quanto ao contrato de empréstimo cujo crédito foi cedido, haja vista a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de prestação de serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa…
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