Processo 5004703-40.2020.4.04.7112
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5004703-40.2020.4.04.7112/RS RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : RIVELINA RODRIGUES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDA SCHAAK DA SILVA (OAB RS133985) ADVOGADO(A) : VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pela autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria, indeferindo a especialidade de alguns períodos e reconhecendo outros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de tempo em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária como tempo de serviço especial; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados pela autora, em razão da exposição a agentes nocivos (ruído, agentes químicos) ou por enquadramento em categoria profissional; (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (iv) a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para fins de concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de suspensão do feito, suscitada pelo INSS com base no Tema 998 do STJ, foi afastada, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (STJ, REsp 1759098/RS, Tema 998). 4. O apelo do INSS contra o reconhecimento da especialidade do período de 01/04/2003 a 16/05/2017 na empresa Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda. foi desprovido. A decisão se fundamenta em laudos técnicos de processos precedentes que, apesar do PPP indicar ruído abaixo do limite, comprovaram a exposição habitual e permanente a óleo mineral isolante (hidrocarbonetos, agentes cancerígenos de avaliação qualitativa, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15) e picos de ruído de 148,4 dB(A), superando o limite de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/03). A utilização de EPI é irrelevante para elidir a nocividade (STF ARE 664.335/SC e TRF4 IRDR Tema 15). 5. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela autora em razão da negativa de produção de prova pericial, foi afastada. Considerou-se que o conjunto probatório já presente nos autos era suficiente para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a reabertura da instrução processual. 6. Para os períodos laborados nas empresas Cooperativa Regional Agrícola do Sul Ltda., Geraldo Priebbernow, Schiller Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., Ricardo Santarosa, Central Distribuição de Alimentos Ltda., Cinnamon Consultoria Ltda. e C W Locação de Mão de Obra Temporária Ltda., o feito foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. A decisão se deu pela ausência de início de prova material (PPP, laudo técnico ou equivalente) que descrevesse as atividades, o setor de atuação ou as condições ambientais, inviabilizando a aferição da especialidade e a realização de perícia por similaridade, conforme a diretriz do Tema 629 do STJ, aplicado por analogia. 7. Foi reconhecida a…
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