Processo 5004703-69.2025.8.08.0047
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004703-69.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIP BRASIL EMPRESA DE CONTROLE DE PRAGAS URBANAS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA - EPP REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR. LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JACQUELINE MATHEUS DOS SANTOS - BA52861 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA – MANDADO Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais intentada pela sobredita parte requerente em face da parte requerida em tela, pelos motivos já expostos na inicial. Concedida a medida liminar, Id. 75801682. A parte requerida apresentou contestação (Id. 82759689), pugnando pela improcedência dos pedidos, ante as razões aduzidas, arguindo, ainda, preliminares de ausência de interesse processual, inépcia, ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário, inaplicabilidade do CDC e incompetência territorial. Realizadas audiência de conciliação e AIJ (Id. 82857478 e 95648010), sem composição entre as partes. Preambularmente, verifica-se na exordial que a parte autora requereu o benefício da justiça gratuita. Todavia, o requerimento nesta fase processual deve ser indeferido, isso porque, no rito próprio dos Juizados Especiais, é garantida a isenção de custas e honorários advocatícios em 1º grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Ressalto que em fase recursal poderá a parte renovar o pleito em sede preliminar de recurso ou contrarrazões, consoante dispõe o artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que a alegada restituição administrativa dos valores não afasta, por si só, a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, sobretudo diante da existência de controvérsia quanto à responsabilidade pela fraude, da manutenção de restrições operacionais na conta da autora e da alegação de cobrança condicionando o desbloqueio do serviço ao pagamento de valores impugnados. Ainda, os documentos supostamente essenciais elencados pela parte requerida não são indispensáveis ao deslinde da demanda, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ausência de documentos essenciais. No que tange à alegada ilegitimidade passiva da parte requerida, rejeito-a, tendo em vista a clara previsão dos arts. 7º, § único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do CDC, que preceituam que todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação dos danos causados a seus consumidores por defeitos decorrentes da prestação de serviços. Rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a responsabilidade discutida nos autos é de natureza objetiva e recai exclusivamente sobre a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a ré, fornecedora do serviço, sendo prescindível a integração ao polo passivo de terceiros. Não vislumbro assistir razão à parte requerida quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, posto que a simples circunstância de as partes serem pessoas jurídicas não afasta, por si só, a incidência do CDC. Assim, rejeita-se a preliminar. Rejeito a preliminar de incompetência territorial, uma vez que, tratando-se de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.