Processo 5004704-03.2021.8.24.0030
TJSC • Usucapião
Partes do processo (2)
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USUCAPIÃO Nº 5004704-03.2021.8.24.0030/SC AUTOR : VANDERLEA HIPOLITO DA ROSA ADVOGADO(A) : GABRIEL GUSTAVO DA SILVA NUNES (OAB SC069573) ADVOGADO(A) : HELOISA GUEDES (OAB SC040731) AUTOR : MANOEL ROSA ADVOGADO(A) : GABRIEL GUSTAVO DA SILVA NUNES (OAB SC069573) ADVOGADO(A) : HELOISA GUEDES (OAB SC040731) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a citação por edital da parte requerida ainda não localizada, com prazo de 30 (trinta) dias, observados os requisitos do art. 257 do Código de Processo Civil. Desde já, em conformidade com o art. 72, II, do Código de Processo Civil, nomeio a advogada VANESSA DE JESUS PADILHA para atuar como curadora especial do réu revel citado por edital. Certificado o decurso do prazo do edital e do prazo para apresentação de resposta, intime-se a curadora especial nomeada para que adote a providência cabível no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Citem-se os sucessores do confrontante falecido, indicados pela parte autora no evento 114. 3. Esclareço, por oportuno, que a citação dos réus e confrontantes eventualmente pendentes poderá ser substituída por declaração com firma reconhecida por autenticidade em cartório extrajudicial ou por instrumento público, desde que contenha a qualificação completa: nome completo, nacionalidade, data de nascimento, CPF, RG ou outro documento de identidade, estado civil, regime de bens, domicílio e residência, incluindo eventuais cônjuge/companheiro(a), indicação clara do imóvel, inclusive com a descrição de igual teor da planta e memorial descritivo e coordenadas (Art. 407, §7º do Código Nacional de Normas). Saliento que a declaração deverá estar acompanhada de cópia de documento pessoal do declarante e não será aceita caso não observe integralmente o acima estabelecido. Para tanto, concedo o prazo assinalado para a juntada das declarações ou a informação do endereço atualizado dos lindeiros, sob pena de extinção. Decorrido o prazo sem manifestação ou com requerimento em sentido diverso, procedam-se às citações. 4. Haja vista os sucessivos pedidos de dilação de prazo formulados pelas partes em casos congêneres, que apenas atrasam a entrega da prestação jurisdicional em outros feitos de igual importância, fixo o prazo improrrogável de 45 dias para cumprimento de todas as determinações acima. O prazo assinalado é mais do que suficiente para a obtenção de qualquer documento, de modo que eventuais pedidos de prorrogação sequer serão conhecidos. Assinalo que não será admitida a apresentação fragmentada de documentos , devendo tudo ser juntado de uma só vez a fim de evitar tumulto processual. Por fim, advirto que, caso as presentes determinações não sejam integralmente cumpridas, ou o sejam de maneira deficiente sem a devida justificativa documentalmente comprovada, o feito será extinto ( para tanto, decorrido o prazo, o cartório deverá providenciar a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 dias ). 5. Após o cumprimento integral das providências pela parte autora, proceda-se à citação e intimação dos réus e confrontantes ainda pendentes ou, se for o caso, certifique-se o decurso dos respectivos prazos. Fica desde logo autorizado ao cartório: a) promover a substituição de eventuais confrontantes, desde que documentalmente comprovada e inexistente alteração do objeto da ação; b) promover a citação por edital, na hipótese de insucesso na localização do interessado, após…
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