Processo 5004704-04.2025.4.02.5108
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5004704-04.2025.4.02.5108/RJ RECORRENTE : CARLA BRAGA DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAIO RODRIGUES ALMEIDA (OAB RJ248527) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho. Decido. Conforme laudo pericial (Evento 18) , elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, muito embora seja portadora de - M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e - M75 - Lesões do ombro , a parte autora não está incapacitada para a sua atividade habitual como instrutora de autoescola. Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho. Senão vejamos: " À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa). Não há hipotrofia, alteração de forças ou reflexos dos membros superiores e inferiores que sugiram gravidade de doença da coluna vertebral (a avaliação de tais alterações nos membros superiores avalia a inervação da coluna cervical e nos membros inferiores a inervação da coluna lombar. Quando alterados, podem sugerir gravidade de doença). Não há sinais de radiculopatia cervical ou lombar (Lasegue e Spurling negativos). O arco de movimento da coluna cervical e lombar é normal. Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral. Ao exame dos ombros, apresenta elevação ativa limitada 0-90 graus a direita e a esquerda (o que é subjetivo, pois a realização do movimento depende da parte autora). O arco de movimento passivo é normal para elevação (0-180 graus), abdução (0-160 graus) e rotações (RI em L4 e RE 0-90 graus). Durante a consulta distraio a parte autora e realizo o exame e os testes e não há defesa ou retirada do membro a dor, prática comum em ombros dolorosos. Não observo perda de volume muscular nos ombros bilaterais, que sugiram desuso por dor. Não há alterações aos exames específicos, para avaliação de lesão significativa do manguito rotador, avaliação de instabilidade glenoumeral e avaliação de impacto subacromial (neer, hawkins, jobe, patte, gerber, yokum negativos). Sem pelos axilares bilateralmente, sugerindo capacidade de elevar os MMSS ". No caso concreto, a perícia foi realizada por médico especialista em Ortopedia e Medicina do Trabalho, tecnicamente habilitado a avaliar a capacidade laboral, que apresentou do laudo minucioso, com descrição do histórico clínico da periciada, análise dos documentos médicos apresentados, informações dos achados ao exame físico realizado, e apresentou conclusão tecnicamente fundamentada no sentido da inexistência de incapacidade…
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