Processo 5004704-36.2026.4.04.7105
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004704-36.2026.4.04.7105/RS IMPETRANTE : COOPERATIVA AGRICOLA MIXTA SAO ROQUE LTDA ADVOGADO(A) : ADELINO SOMAVILLA (OAB RS022915) ADVOGADO(A) : JOBBES DASHIELL SOMAVILLA (OAB RS076624) ADVOGADO(A) : CASSIA RONISE SOMAVILLA GUASSO (OAB RS038740) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por COOPERATIVA AGRICOLA MIXTA SAO ROQUE LTDA. em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Santo Ângelo, no qual requer a impetrante a concessão de liminar determinando à Autoridade Impetrada que aprecie, imediatamente, os pedidos de ressarcimento nºs 19281.67221.020523.1.1.18-9093, 41863.55052.020523.1.1.19-0159, 25903.64613.030823.1.1.18-0960, 15035.57184.030823.1.1.19-0466, 21947.86452.021123.1.1.18-0151, 15214.77609.021123.1.1.19-9821, 08068.03001.240124.1.1.18-3333, 34706.92810.240124.1.1.19-7807, 28422.72707.130524.1.1.18-2043, 17565.66609.130524.1.1.19-8209, 10097.23813.070824.1.1.18-3636, 27032.70850.070824.1.1.19-4560, 20225.16038.111124.1.1.18-4424, 30205.64279.111124.1.1.19-8247, 14909.01162.190125.1.1.18-9784, 13641.00252.190125.1.1.19-0132, 02473.66034.230425.1.1.18-6133, 16762.74828.230425.1.1.19-5007 e retificadoras relacionadas nºs. 03876.56226.230424.1.5.18-0679, 31487.91433.230424.1.5.19-0079, 35230.74936.230424.1.5.18-4277, 03492.56133.230424.1.5.19-0540, 09115.83989.230424.1.5.18-6330, 16508.74639.230424.1.5.19-0066, 38923.40192.230424.1.5.18-4403, 18993.59581.230424.1.5.19-2044, 33279.13825.020425.1.5.18-7917, 37014.41411.020425.1.5.19-9852, 14667.95486.020425.1.5.18-1159, 05830.94074.020425.1.5.19-8438. Requereu, ainda, em havendo deferimento, sejam de imediato ressarcidos os valores ao Contribuinte. Narrou, em síntese-se, que efetuou o protocolo dos referidos PER/DCOMP há mais de 360 dias, os quais, desde então, não foram apreciados. Discorreu sobre o direito aplicável e protestou, ao fim, pela concessão da segurança, confirmando-se a liminar almejada. Acostou documentos. Vieram os autos conclusos para análise do pleito liminar. Brevemente relatado, decido. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência — fumus boni iuris ; [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final — periculum in mora —, em segurança definitiva. O provimento liminar traduz medida excepcional, somente concedido quando claramente demonstrados os requisitos exigidos pela legislação de regência. Cabe registrar que o regime da tutela provisória instituído pelo Código de Processo Civil não é aplicado ao mandado de segurança, cujo rito está previsto na Lei nº 12.016/09, sem a previsão expressa de tutela de evidência. Com efeito, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região passou a julgar inaplicável ao mandado de segurança o regime da tutela provisória previsto no Código de Processo Civil. Assim, independentemente da presença ou não de probabilidade do direito invocado, não seria possível a concessão da tutela de evidência no presente mandado de segurança. Sobre a questão da demora na apreciação dos pedidos administrativos, embora se reconheçam as dificuldades dos agentes públicos na apreciação do infindável número de requerimentos da espécie, face à ausência de servidores e estrutura…
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