Processo 5004704-82.2026.4.02.5103
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004704-82.2026.4.02.5103/RJ AUTOR : HEITOR MARTINS DIAS RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : YASMIN DOS SANTOS REZENDE (OAB RJ263257) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida. Inicialmente, vale destacar que o benefício assistencial será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico for válido e estiver atualizado em prazo inferior a 2 anos, na forma do art. 20, § 12, da Lei 8.742/1993, do art. 12 do Decreto 6.214/2007 e do art. 12 do Decreto 11.016/2022. Portanto, fica a parte autora ciente de que é seu o ônus de comprovar nestes autos qualquer atualização que promover no CadÚnico. Tutela de urgência Trata-se de requerimento de antecipação da tutela visando à concessão liminar de benefício assistencial de amparo ao deficiente previsto na LOAS, indeferido administrativamente pelo INSS. Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da autarquia previdenciária. Salvo hipóteses excepcionalíssimas, somente após o afastamento de tal presunção, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida. Isso posto, indefiro , por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama probatório. Questões pendentes I- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias , e sob pena de extinção do processo sem análise do mérito : 1. regularizar a procuração , a declaração de hipossuficiência e o termo de renúncia a eventuais valores superiores ao teto dos Juizados Especiais Federais apresentados, uma vez que devem ser lavrados em nome do autor, representado por seu responsável legal; 2. juntar documento que comprove sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, com atualização em prazo inferior a 2 anos , nos termos do art. 20, § 12, da Lei 8.742/1993, do art. 12 do Decreto 6.214/2007 e do art. 12 do Decreto 11.016/2022 ou indicar em qual evento se encontra. II- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias : 1. juntar relatório escolar sobre as atividades desempenhadas e comportamento; 2. juntar prontuário/laudo de acompanhamento neurológico/psiquiátrico atualizado. Ultrapassadas as questões pendentes que causam extinção do processo sem resolução do mérito, dê-se prosseguimento ao feito, conforme as determinações abaixo . Citação Cite-se o INSS , na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 dias , momento em que deverá apresentar todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa. No prazo da contestação, deverá o réu apresentar proposta de acordo, se entender cabível. Perícia médica Determino a produção de prova pericial médica na especialidade de NEUROLOGIA ou PSIQUIATRIA ou, na falta destas, Medicina do Trabalho ou com Clínico Geral. Proceda-se à redistribuição dos autos para a Central de Perícias da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes ( CEPER-CA ), nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1/2024 e da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 20/2024. Deixo de fixar o valor dos honorários periciais em razão do Ofício Circular TRF2 nº 0895154, de 03/04/2025. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem assistente técnico e juntarem quesitos até a data da perícia. O(A) perito(a) deverá…
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