Processo 5004706-05.2023.4.04.7107
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004706-05.2023.4.04.7107/RS AUTOR : ELI SALETE DUTRA ADVOGADO(A) : PRISCILA RODRIGUES BEZZI (OAB RS087091) DESPACHO/DECISÃO Retornaram os presentes autos da Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a qual anulou a sentença proferida no evento 28, SENT1 , para fins de reabertura da instrução probatória, produção de prova testemunhal e prolação de nova sentença nos seguintes termos: " (...) CERCEAMENTO DE DEFESA - RURAL Estabelece o IRDR 17 a indispensabilidade da prova testemunhal para a comprovação do labor rural: Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário. Caso em que há início de prova material documental hábil ao reconhecimento do período, porém o pedido de prova testemunhal foi indeferido. Sendo assim, faz-se necessária a oitiva de testemunhas a respeito do trabalho rural que a parte autora alega ter exercido com sua família, no período anterior aos 12 anos de idade, para comprovação da efetiva imprescindibilidade do labor da criança para subsistência do grupo familiar. As testemunhas deverão ser questionadas sobre as funções e tarefas desempenhadas diariamente pela parte demandante, as condições de trabalho, as máquinas e ferramentas existentes ou utilizadas, a jornada de trabalho, se frequentava a escola e em qual período, bem como quaisquer outros esclarecimentos relevantes. Eis o entendimento desta 6ª Turma acerca da matéria: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LABOR RURAL. MENOR DE IDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Para que haja o reconhecimento do trabalho rural, deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas, dentro do grupo familiar, eram indispensáveis e de mútua dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência . 2. Anulação da sentença para retorno dos autos à vara de origem e prosseguimento da instrução processual, possibilitando-se a produção da prova testemunhal pretendida. 3.Apelação provida. (TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, 6ª Turma, Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, julgado em 18/06/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar no período de 29/09/1965 a 13/05/1974, declarando a prescrição quinquenal e afastando a decadência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de realização de audiência de instrução para produção de prova testemunhal e se há elementos suficientes para o reconhecimento do labor rural no período indicado, bem como a revisão do benefício previdenciário da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora apresentou documentos contemporâneos que constituem razoável início de prova material do labor rural, mas não suficientes para comprovar as condições e características do trabalho, exigindo-se esclarecimentos adicionais por meio de prova testemunhal. 3.1. A negativa de audiência de instrução prejudicou a ampla defesa, especialmente…
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