Processo 5004706-12.2024.8.13.0567
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5004706-12.2024.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Fornecimento de insumos] AUTOR: CLAUDIO CIRINO PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 e outros SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de ressarcimento de despesas médicas ajuizada por Espólio de CLAUDIO CIRINO PEREIRA em face de Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico e Instituto Oncomed de Saúde e Longevidade – ORIZONTI. Narra a exordial que o de cujus era beneficiário do plano de saúde administrado pela primeira Requerida desde 11/02/2012, inicialmente vinculado ao Supermercado CMD e, posteriormente, migrado para a apólice da Caixa de Assistência aos Advogados de Minas Gerais (CAA/MG) em 07/01/2021. Informa que em 19/03/2024, o paciente foi submetido a procedimento cirúrgico de cistectomia parcial associada a retossigmoidectomia robô-assistida em decorrência de doença diverticular complicada com fístula reto-vesical. Relata que o quadro clínico evoluiu gravemente no pós-operatório para choque séptico refratário e Síndrome da Angústia Respiratória Aguda (SARA) grave, demandando intubação em 24/03/2024. Ante o iminente risco de morte, a equipe médica do segundo Requerido indicou, em caráter de extrema urgência, a instalação de Oxigenação por Membrana Extracorpórea (ECMO-VV) como terapia de suporte à vida. Contudo, aduz que o hospital corréu emitiu relatório recusando o protocolo do pedido junto à operadora sob o argumento de que o procedimento não integrava o rol da ANS, condicionando o tratamento à contratação particular perante a empresa ECMO Minas Ltda. Diante da urgência e da morosidade administrativa, a família arcou com os custos do procedimento. Sustenta a abusividade da negativa, haja vista que a patologia de base possui cobertura obrigatória, e pugna pela condenação das Requeridas ao ressarcimento integral dos valores dispendidos. Ao final, pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e da prioridade na tramitação do feito em razão da idade. Pede a total procedência dos pedidos para condenar as Requeridas, de forma solidária, ao reembolso integral do valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) dispendido com o procedimento de ECMO, acrescido de juros e correção monetária desde o desembolso. Pleiteia, outrossim, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 20% sobre o valor atualizado da causa. A requerida UNIMED apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, defendeu que: a inaplicabilidade do CDC e da impossibilidade da inversão do ônus da prova no caso; o pedido contraria a legislação que rege o setor de saúde suplementar que dispõe que a cobertura obrigatória por parte das operadoras de planos de saúde é aquela prevista no Rol da ANS e de suas Diretrizes de Utilização; o STJ já firmou entendimento pela taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e suas Diretrizes de Utilização editados pela ANS, e estabeleceu critérios para a taxatividade mitigada que não se encontram presentes para o caso…
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