Processo 5004706-22.2025.4.04.7111
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004706-22.2025.4.04.7111/RS AUTOR : CLODOALDO RAYMUNDI ADVOGADO(A) : ANDRE LUCIANO VIEIRA (OAB RS072205) DESPACHO/DECISÃO 1. Da emissão de GPS para indenização do tempo rural. Manifesta-se novamente a parte autora ( evento 111, PET1 ), requerendo nova reconsideração, desta vez em relação à decisão do evento 110, DESPADEC1 , que impulsionou o andamento dos autos, com vistas a evitar excessiva demora na tramitação do feito, o que vem em prejuízo do próprio demandante. Nesta petição, requereu a postergação da realização da perícia médica - ainda pendente nos autos -, para que sejam emitidas, primeiramente, as GPS para indenização do tempo rural posterior a 11/1991, lapso objeto desta ação, ainda NÃO reconhecido. Anoto que já havia sido solicitado pelo requerente o adiamento da expedição das guias para após a definição do Tema 1329, pedido que o autor veio a reconsiderar, requerendo a emissão das guias de forma fracionada, por ano civil, o que foi deferido. Requer, agora, a emissão individualizada das guias por competência, para, em síntese, análise concreta da viabilidade financeira, conhecimento prévio dos valores exigidos para indenização e definição da estratégia acerca das competências a serem indenizadas, com eventual realização de depósitos judiciais. INDEFIRO, por ora, o requerido. O montante total dos valores é de conhecimento da parte autora desde a emissão das guias para pagamento, juntadas aos autos em 06/10/2025 ( evento 26, GPS1 e evento 26, GPS2 ). Quanto ao valor individualizado por ano civil, o procurador tem ferramentas, inclusive junto ao sítio virtual da Ordem dos Advogados do Brasil, capazes de elaborar os cálculos aproximados, ou pode providenciar simulação junto à página virtual do "Meu INSS". Registro que foi deferida em despacho anterior a expedição fracionada do valor para fins de pagamento , ou seja, o cálculo seria elaborado pela Autarquia para fins de adimplemento até a data de vencimento . Considerando que o caso é de expedição das guias para "análise da viabilidade e conhecimento prévio" dos valores a serem indenizados, e tendo em vista o excessivo volume de trabalho que acomete o órgão administrativo do INSS, não há que se exigir emissões periódicas de documentos sem a pretensão de efetivo pagamento. Assim, mantenho a decisão do evento 100, DESPADEC1 nesse ponto, devendo ser intimada a CEAB para emissão das guias quando a parte autora pretender, de fato, pagar os valores respectivos . 2. Da suspensão da ação - Tema 1329 do STF. Quanto ao pedido de reconsideração do autor ( evento 104, PED_RECONSIDERAÇÃO1 ), requerendo a revogação da determinação de suspensão da ação em face do Tema 1329 do STF, entendo que não pode prosperar. Argumenta a parte requerente que, por se tratar de aposentadoria da pessoa com deficiência, não se enquadraria nos casos previstos na decisão de suspensão. Sem razão, entretanto. Trata-se de caso de determinação de sobrestamento nacional sobre a matéria em questão, pelo Supremo Tribunal Federal, não sendo permitido o prosseguimento do processo sem a desistência dos pedidos atingidos pela afetação do Tema . Com efeito, sem a desistência, o pedido enquadrado na afetação permaneceria, de todo modo, pendente de julgamento nesta ação (e, portanto, provocando a suspensão), ainda que acolhidos eventualmente os demais. O TRF da 4ª Região tem reconhecido a impossibilidade de fracionamento da ação para prosseguimento até o julgamento…
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