Processo 5004706-26.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5004706-26.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA GODOY DA ROCHA MICCHI, FELIPE VASCONCELLOS MICCHI REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: MORGANA MACHADO FULGENCIO - ES31439 Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 PROJETO DE SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas. DO TEMA 1417 DO STF Sem maiores delongas, a ordem de suspensão referente ao Tema 1.417 do STF não incide no caso, pois a controvérsia constitucional limita-se a eventos de força maior externa. Registre-se, ainda, que a controvérsia tratada nos presentes autos não se enquadra na matéria submetida ao exame do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.560.244/RS, cuja repercussão geral foi reconhecida sob o Tema 1.417, ainda pendente de julgamento definitivo. Isso porque, diferentemente da discussão a ser enfrentada naquele leading case, o caso em análise refere-se a fortuito interno, intrinsecamente ligado ao risco da atividade e incapaz de afastar o dever de indenizar. É pacífico na jurisprudência que o fortuito interno - por decorrer de circunstâncias próprias da dinâmica operacional ou do risco assumido pelo responsável - não rompe o nexo causal, nem exclui a responsabilidade civil, razão pela qual a solução aqui adotada não depende do desfecho do referido recurso extraordinário. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A Requerida alega que não houve prestação resistida, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo para a resolução do suposto problema relatado pelo Autor. No entanto, a despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida. Isso porque, uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial. Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário. Diante disso, rejeito a preliminar invocada. DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CLAUDIA GODOY DA ROCHA MICCHI, FELIPE VASCONCELLOS MICCHI em face de GOL LINHAS AEREAS S.A, partes devidamente qualificadas nos autos eletrônicos. Em síntese, alegam os Autores que adquiriram passagens aéreas da Ré para realizarem viagem de Curitiba/PR (CWB) a Vitória/ES (VIX) no dia 28/12/2025, com conexão em São Paulo/SP (CGH) e que fora uma viagem familiar com seus filhos menores de 15 (quinze)…
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