Processo 5004706-31.2024.4.03.6126

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004706-31.2024.4.03.6126
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004706-31.2024.4.03.6126 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE SANTO ANDRE ADVOGADO do(a) APELANTE: GRAZIELA MALHEIRO RIBEIRO FORTES GRECHI - SP287498-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX LIBONATI - SP159402-A ADVOGADO do(a) APELANTE: AGEU LIBONATI JUNIOR - SP144716-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DONADELLI GRECHI - SP221823-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, interposto por Associação Comercial e Industrial de Santo André contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. A controvérsia posta nestes autos diz respeito à possibilidade de impetração de mandado de segurança coletivo. O juízo singular extinguiu o feito sem julgamento do mérito e com o manejo da apelação a sentença foi mantida nesta Corte. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TEMA Nº 1.119/STF. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. DISTINGUISHING. ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de mandado de segurança coletivo em que se requer a declaração do direito das empresas associadas à Impetrante, sem limitação territorial, nem condicionado à prévia filiação, de incluir o IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, corrigidos pela Taxa SELIC, conforme determina o artigo 74 da Lei nº 9.430/96. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.119, fixou a seguinte tese: É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. 3. No julgamento do ARE nº 1.339.496, o Supremo Tribunal Federal reconheceu ter havido ressalva no paradigma em relação às associações genéricas. 4. Está previsto no art. 4º do Estatuto Social da associação que podem ser admitidos como associados: a) as empresas que exerçam atividades econômicas; b) os diretores, sócios, os administradores e os gerentes de empresas comerciais, industriais, agropecuárias, serviços e outro elementos autônomos de profissão relacionada com as atividades empresariais e econômicas; c) as instituições financeiras; d) os profissionais liberais; e) as entidades filantrópicas e fundações; f) pessoas físicas, exclusivamente para uso de planos de saúde e ou convênios. 5. A configuração da impetrante lhe permite discutir toda e qualquer questão relacionada a tributos de todo e qualquer contribuinte, o que a torna passível de ser caracterizada como associação genérica, uma vez que não representa categoria econômica e profissional específica. 6. A admissão de associação genérica em mandado de segurança coletivo poderia acarretar a banalização das associações e das finalidades associativas, com possível prejuízo aos interesses dos beneficiários supostamente defendidos. 7. Inaplicabilidade do Tema nº 1.119/STF em relação às associações comerciais e…

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