Processo 5004706-98.2026.4.02.5120

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004706-98.2026.4.02.5120
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004706-98.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : MIRIAN MIRES DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUCAS NEVES FERNANDES PARREIRAS (OAB RJ248925) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por MIRIAN MIRES DE SOUZA  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Pensão por Morte Urbana NB. 180.132.203-1, instituído por RENATO SERGIO SIPRESTE MARANGONE, falecido em 10/05/2019, na qualidade de companheira. O requerimento administrativo foi formulado em 28/06/2019. (DER), sendo indeferido  por falta de qualidade de dependente ( evento 1, PROCADM7 ). INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência , ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão. No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial.  Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória. Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC. Intime-se a parte autora para,  no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), juntar a  cópia integral  do respectivo processo administrativo , a qual pode ser obtida através do MEU INSS (https://meu.inss.gov.br) - Clique no botão “Consultar Pedidos” e localize o processo que você quer; Clique em “Detalhar” e depois em “Baixar Cópia” (vide orientação em https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-copia-de-processo-no-inss). Quanto aos documentos assinados digitalmente apresentados nos autos, entendo necessária especial cautela por parte do Poder Judiciário. Em que pese o art. 105, § 1º, do CPC dispor que a procuração pode ser assinada digitalmente em conformidade com a lei, o art. 1º, § 2º, III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), assim dispõe: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a)  assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora  credenciada ,  na forma de lei específica; [...]"  (grifei) Da leitura do dispositivo, infere-se que a assinatura eletrônica somente é válida, quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). No mesmo sentido, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamenta a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, assinala, em seu art. 1º, § 1º, V, que se considera  assinatura eletrônica  a  " identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora  credenciada , na forma de lei específica, ou mediante login e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução" . Logo, não são válidas, para fins processuais, assinaturas eletrônicas que não sejam feitas…

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