Processo 5004708-38.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MENOR IMPÚBERE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE REDE CREDENCIADA NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA. REGIÃO DE SAÚDE. INTERPRETAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RESOLUÇÃO ANS Nº 566/2022. DISTÂNCIA EXCESSIVA. INVIABILIZAÇÃO DO TRATAMENTO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que operadora de plano de saúde forneça tratamento indicado à menor impúbere no Município de São Mateus, local de sua residência, diante da inexistência de prestador credenciado na localidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde pode restringir o fornecimento do tratamento a municípios limítrofes integrantes da mesma região de saúde, quando inexistente prestador credenciado no município de residência do beneficiário, à luz da Resolução ANS nº 566/2022 e do princípio da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução ANS nº 566/2022 impõe à operadora o dever de garantir o acesso do beneficiário aos serviços no município onde o tratamento é demandado, desde que integrante da área de abrangência do produto. 4. A inexistência de prestador credenciado no município de residência do beneficiário atrai a responsabilidade da operadora em assegurar o tratamento de forma efetiva e adequada. 5. A previsão administrativa de regiões de saúde não afasta, por si só, a obrigação da operadora, devendo a situação ser analisada de forma casuística. 6. O deslocamento diário da menor por distâncias superiores a 60 quilômetros, para realização de terapias contínuas, mostra-se desarrazoado e capaz de inviabilizar o próprio tratamento. 7. As circunstâncias concretas revelam risco à saúde da menor, prejuízo à frequência escolar e ônus excessivo à genitora responsável, configurando perigo de dano inverso. 8. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a exigência de atendimento em município distante, ainda que integrante da mesma região de saúde, deve observar o princípio da razoabilidade, especialmente em se tratando de tratamento contínuo de criança. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de prestador credenciado no município de residência do beneficiário impõe à operadora de plano de saúde o dever de assegurar o tratamento de forma razoável e efetiva. 2. A delimitação administrativa de regiões de saúde não autoriza a exigência de deslocamento excessivo quando capaz de inviabilizar o tratamento, devendo prevalecer a análise do caso concreto à luz do princípio da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 10 e 12; CDC, arts. 6º e 8º; Resolução ANS nº 566/2022. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento nº 5007600-85.2023.8.08.0000, Rel. Desª Janete Vargas Simões, j. 29.11.2023; TJES, Agravo de Instrumento nº 5002793-22.2023.8.08.0000, Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 21.02.2024.
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