Processo 5004709-34.2025.4.03.6325

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004709-34.2025.4.03.6325
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004709-34.2025.4.03.6325 AUTOR: NADIA SOARES DE PROENCA ADVOGADO do(a) AUTOR: GILSON VIEIRA CARBONERA - RS81926 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de demanda ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais em que Nádia Soares de Proença pleiteia a concessão de auxílio-acidente, alegando, em síntese, ser portadora de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa da qual resulta a redução da capacidade para o trabalho. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social ofereceu contestação, em que sustentou o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício e, ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido. Houve a realização de perícia médica. É o relatório. Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente e imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual, não comparecendo os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade “ad causam” (ativa e passiva) e ao interesse de agir. A doutrina (HORTA, Daniel Machado. in “Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social”. 16ª Ed. São Paulo: Atlas, 2022, p. 546), bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.729.555/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09/06/2021, v.m., DJEN 01/07/2021) e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (PEDILEF 5063339-35.2020.4.04.7100, Rel. Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, Rel. p/ acórdão Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, j. 18/10/2023, v.m., DJEN 26/10/2023 - Tema n.º 315), orientam que a cessação do auxílio por incapacidade temporária impõe ao Instituto Nacional do Seguro Social o dever de examinar, de forma integral, a situação clínica consolidada do segurado (inteligência do artigo 86, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991), não podendo transferir-lhe o ônus de provocar novamente a Administração previdenciária para a obtenção de prestação que constitui consectário lógico da anterior. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (CF, artigo 5º, LIV), passo a examinar o mérito da controvérsia. O auxílio-acidente encontra previsão e disciplina no artigo 86 da Lei n.º 8.213/1991 e no artigo 104 do Decreto n.º 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, após ter sofrido acidente de qualquer natureza ou causa, incluindo-se o do trabalho e os eventos a ele equiparados (Lei n.º 8.213/1991, artigos 19 a 21), apresentar redução da capacidade funcional para o labor habitual, decorrente da consolidação das lesões causadas pelo sinistro. Referido benefício previdenciário dispensa carência, a teor do artigo 26, I, da Lei n.º 8.213/1991, bem como só é devido para os seguintes segurados: o empregado, o trabalhador avulso, o segurado especial e, após a edição da Lei Complementar n.º 150/2015, também o empregado doméstico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o início do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária concedido em decorrência do acidente de qualquer natureza ou causa, conforme determina o artigo 86, § 2º, da…

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