Processo 5004709-39.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004709-39.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5004709-39.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANE ROSARIO SAMPAIO FRIZZERA REU: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO DIAS FURTADO - ES36562 Advogados do(a) REU: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por LUCIANE ROSARIO SAMPAIO FRIZZERA (parte assistida por advogado particular) em face de NU PAGAMENTOS S/A, por meio da qual alega que, no dia 24/07/2023, por meio de ligação, foi vítima da fraude (engenharia social), em que o fraudador, se passando por sua filha e demonstrando informações pessoais verossímeis relacionadas à filha da autora, a induziu a transferir da sua conta com a requerida a quantia total de R$6.046,25 para conta bancária perante terceiro (a PagBank). Na sequência, entrou em contato com a sua instituição financeira, a fim de solicitar por meio do mecanismo especial de devolução o bloqueio das transações e a recuperação do valor, todavia, sem sucesso, razão pela qual postula a reparação material e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos, em Audiência UNA as partes não celebraram acordo, foi colhido o depoimento pessoal da autora e, em seguida, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita acompanhada de documentos, seguido por réplica. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, deixa-se de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, posto que a responsabilidade ou não da instituição financeira demanda pela fraude (fato incontroverso) é matéria de mérito e como tal será decidida. Igualmente, rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais por necessidade de perícia, pois embora no âmbito do Juizado Especial não se abra espaço para a discussão de causas complexas, não se observa no presente feito qualquer necessidade de se produzir prova pericial, uma vez que as provas dos autos são suficientes para o julgamento do mérito da causa. Quanto ao mérito, o requerido sustenta a ausência de ato ilícito praticado, na medida em que somente intermedeia as transações, sendo que essas foram devidamente autorizadas pela requerente, por meio de seu telefone previamente cadastrado e senha pessoal intransferível, inclusive com biometria facial, para confirmação das duas operações financeiras via Pix. No mais, alega que, quando solicitada, procedeu com a implementação do MED, entretanto, não foi possível a recuperação de valor e que, portanto, não poderia ser responsabilizada por eventuais danos amargados pela consumidora. No contexto dos autos, a partir do que fora narrado no B.O. (id. 90222226), na inicial (id. 90222221) e corroborado pelo depoimento pessoal da autora em audiência (id. 95818907), verifica-se que a autora, induzida a erro por terceiro, a partir de contato de pessoa que se passou por sua filha, acatando o pedido e as orientações de falsário, fez duas transferências via Pix (R$2.189,54 e R$3.856,71) de sua conta bancária junto à ré. Diante desse cenário, cabe ressaltar que a fraude em questão é incontroversa e também se revela incontroverso que a…

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