Processo 5004709-62.2026.4.02.5117

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004709-62.2026.4.02.5117
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Gonçalo
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004709-62.2026.4.02.5117/RJ IMPETRANTE : ELISANGELA DA SILVA MACIEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MANOELITO DA SILVA PASSOS FILHO (OAB RJ094142) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  mandado de segurança , com pedido liminar, impetrado por Elisangela da Silva Maciel dos Santos contra o Gerente Executivo da Agência de Previdência Social de São Gonçalo   (fl. 1 do evento 1, INIC1 ), objetivando, em síntese, a implantação de benefício por incapacidade  ( evento 1, PADM5 /  evento 1, PADM6 /  evento 1, OUT9 ). Da gratuidade de justiça Defiro  a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. Da autoridade coatora O documento do  evento 1, PADM6  comprova que o recurso administrativo foi protocolizado na APS de São Gonçalo e que atualmente na " Central de Análises do INSS ". Decido. Primeiramente, verifico a necessidade de correção da autoridade coatora. Isso porque, nos termos do art. 6º, § 3º da Lei 12.016/09, apenas a autoridade responsável pela prática do ato impugnado terá legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança.  Ressalte-se que o E. STJ já firmou entendimento no sentido de que a essência constitucional do mandado de segurança, como singular garantia, admite que o juiz, nas hipóteses de indicação errônea da autoridade impetrada, permita sua correção através de emenda à inicial ou, se não restar configurado erro grosseiro, proceder a pequenas correções de ofício, a fim de que o  writ  cumpra efetivamente seu escopo maior. (Precedentes: RMS n.º 19.782/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJU de 18/09/2006; MS n.º 11.727/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJU de 30/10/2006; REsp n.º 433.033/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 01/08/2006; REsp n.º 574.981/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 25/02/2004; e RMS n.º 15.262/TO, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 02/02/2004; ROMS 200401807149, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:19/04/2007 PG:00232. DTPB) Portanto, considerando que o recurso administrativo foi protocololizado na APS de São Gonçalo,  determino a retificação  pela Secretaria da  autoridade coatora incluída  na capa dos autos, a fim de que deixe de constar o " Diretor Gerente-Geral - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - São Gonçalo " e passe a constar  Gerente APS - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - São Gonçalo. Ademais, além da retificação acima apontada, também é necessária a inclusão do Gerente Executivo Regional, uma vez que o art. 9º, VI, da Portaria Conjunta nº 2 /DIRBEN/DIRAT/INSS, de 30 de agosto de 2019, dispõe: Art. 9º Compete ao Gerente-Executivo: (...) VI - garantir o cumprimento de decisões judiciais em sede de Mandados de Segurança impetrados contra si e contra gestores de unidades descentralizadas de sua Gerência-Executiva. Assim, há atribuição do Gerente Executivo regional para responder pelas ações mandamentais, mas tal atribuição é concorrente e, portanto, não excludente da do Gerente da APS em que, efetivamente, está tramitando o processo administrativo, nos termos do art. 14 da Resolução nº 691 /PRES/INSS, de 25 de julho de 2019. Logo, reputo haver legitimidade concorrente entre ditas autoridades administrativas (Gerente da APS em que o procedimento foi protocolizado e o Gerente Executivo regional), razão pela qual determino que a Secretaria proceda à  inclusão , no polo passivo, do  Gerente Executivo de Niterói/RJ . Da medida liminar Conforme disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, o…

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