Processo 5004710-46.2026.4.04.7201

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004710-46.2026.4.04.7201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004710-46.2026.4.04.7201/SC AUTOR : IBERE PIRES CONDEIXA ADVOGADO(A) : AMANDA SOARES GOULART WERNER (OAB SC035471) DESPACHO/DECISÃO Ibere Pires Condeixa ajuizou ação sob o procedimento comum em face da União visando ao reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda retido na fonte sobre seus proventos de aposentadoria ante a comprovação de diagnóstico de moléstia grave. Narrou que: é aposentado por tempo de contribuição desde 04/08/2015 pelo INSS e recebe pensão desde 18/10/2009; é portador de cardiopatia grave, conforme documentação médica anexa, que comprova disfunção ventricular severa com Fração de Ejeção (FE) de 33%, histórico de Infarto Agudo do Miocárdio (IAM) com Parada Cardiorrespiratória, lesão de 90% na Artéria Descendente Anterior, e instabilidade elétrica com Fibrilação Atrial Incessante (CID I48; o requerente sempre recupera os valores por meio da declaração de ajuste anual, visando apenas o reconhecimento da isenção do IRPF sob seus proventos, em razão de doença grave. Sustentou que: a isenção pleiteada está prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988; a doença a que o autor está acometido justifica a isenção; faz jus à restituição do indébito; estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência; faz jus à justiça gratuita. A União contestou ( 6:1 ) alegando: ausência de renúncia expressa para litigar no JEF; o rol de moléstias graves é taxativo; a inaplicabilidade da isenção aos rendimentos da ativa; o ônus probatório relativo ao diagnóstico incumbe à autora; a impossibilidade de reconhecimento do pedido de forma preliminar; a prescrição para a repetição de indébito é de cinco anos, contados do pagamento (art. 168, I, do CTN) ou da declaração de ajuste, o que for posterior; a limitação da lide à parte da arrecadação exclusivamente destinada à União; a doença não se enquadra como moléstia grave nos termos legais. Houve réplica, com requerimento de perícia ( 10:1 ). Vieram-me conclusos.  Decido . Da prescrição A alegação de que já teria transcorrido o prazo de prescrição, além de ser tema que toca ao mérito e apenas interfere no julgamento se procedente o direito alegado, demanda o escrutínio de fatos que demonstrariam o termo inicial para essa contagem - notadamente a data a partir da qual estaria caracterizada a inércia. Desse modo, somente ao final o tema poderá ser enfrentado. Da renúncia ao teto do juizado especial federal Deixo de conhecer o argumento de ausência de renúncia ao valor excedente ao teto do juizado especial federal, porquanto o(a) autor(a) ( 1:1 ) valorou a causa (R$ 3.940,08), em parâmetro econômico situado dentro do teto legal dos juizados especiais federais (Lei 10.259, art. 3º). Da instrução O ponto controvertido fático é a existência das enfermidades alegadas por parte do(a) autor(a) ensejadoras da isenção pleiteada. O ônus da prova compete à(o) autor(a). Para o adequado enfrentamento do ponto controvertido fático, cabe a realização de prova pericial e a apresentação de documentos pelas partes. Do ponto de vista jurídico, são controvertidos: a existência de legislação que prevê as doenças da autora como isentas de imposto de renda; a necessidade de laudo médico oficial. Determino a realização de perícia médica  em que deverá ser efetuada avaliação do quadro clínico descrito na inicial, fixando como quesitos deste juízo os seguintes:  a) o(a) autor(a) apresenta ou já apresentou cardiopatia grave  ? Qual CID(s)? b)…

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