Processo 5004710-78.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5004710-78.2026.8.08.0030 REQUERENTE: JORGE MANOEL GRAMELICH REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção - 2026.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais em que a parte autora alega que recebeu uma correspondência em sua residência acerca de um acordo com a ré de uma suposta dívida no valor de R$ 862,37, com proposta de pagamento de R$ 18,76. Aduz que nunca teve cartão com o banco réu e que mesmo após o pagamento do acordo, continua sendo cobrado pela dívida inexistente. Lado outro, a ré alegou, em contestação, que o autor possuía um cartão desde 01/03/2009, mas se manteve silente sobre o acordo alegado pelo autor. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o réu arguiu preliminar de retificação do polo passivo para constar Banco Bradesco Cartões S.A., sob o argumento de que esta seria a empresa responsável pela administração do cartão de crédito. Contudo, REJEITO, pois a legitimidade passiva deve ser aferida conforme a teoria da asserção, ou seja, a partir dos fatos narrados na inicial. No caso, o autor afirma ter sido cobrado por débito vinculado a Cartão Bradesco Visa, cuja origem consta como Banco Bradesco, conforme carta de confirmação de acordo juntada aos autos. Ademais, em se tratando de relação de consumo, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Eventual acerto interno entre empresas do mesmo grupo econômico, administradora do cartão e cessionária do crédito não pode ser oposto ao consumidor. Também a ré arguiu preliminar de ausência de interesse de agir. Contudo, REJEITO, pois o interesse de agir está presente quando a tutela jurisdicional é necessária e útil à parte. No caso, o autor recebeu correspondência de confirmação de acordo referente a débito que afirma desconhecer, realizou pagamento do valor negociado e sustenta que a cobrança permaneceu ativa. Além disso, afirma ter buscado solução administrativa junto ao PROCON, demonstrando o interesse. O cerne da lide consiste em apurar a inexistência de débitos e se a parte autora deve ser indenizada por danos morais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem, de acordo com a inicial, a correspondência recebida pelo autor indicava o acordo nº 41188538, vinculado a suposto débito oriundo de Cartão Bradesco Visa, com saldo devedor original de R$ 862,37, valor negociado de R$ 18,76 e vencimento em 22/04/2025. Afirma o autor que, embora desconhecesse integralmente a origem da dívida, efetuou o pagamento do valor negociado de R$ 18,76, por boa-fé e para evitar maiores prejuízos, mas a cobrança teria permanecido ativa no sistema. Apesar de a contestação da ré ser genérica e não rebater os fatos alegados pelo autor, nota-se na resposta do banco à Reclamação realizada pelo autor no Procon o esclarecimento do Banco Bradesco, de acordo com o ID 93861500. Em tal…
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