Processo 5004710-96.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: 9secunificada-vitoria@tjes.jus.br, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 5004710-96.2026.8.08.0024 REQUERENTE: ANDERSON DO VALE MOREIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária aforada por Anderson do Vale Moreira em desfavor do Estado do Espírito Santo, ambos devidamente qualificados nos autos, no qual o autor afirma que é oficial da polícia militar localizado no 9º BPM de Cachoeiro de Itapemirim e que foi matriculado no Curso de Habilitação de Sargentos - CHS 2025, a contar de 14/07/2025, na Academia de Polícia Militar do Espírito Santo - APM/ES, localizada no Município de Cariacica. Sustenta que faz jus ao benefício previsto na Lei Estadual nº 2.701/72, todavia o requerido não pagou a rubrica denominada ajuda de custo, que, segundo alega, deveria ter sido quitada e calculada sobre o subsídio. Devidamente citado, o requerido contestou argumentando que o autor foi matriculado no referido curso de aperfeiçoamento para atender interesses próprios de promoção, eis que é requisito indispensável para ascensão na carreira, nos termos da LC nº 910/2019; não ocorrendo, portanto, nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 38 e 39 da Lei Estadual nº 2.701/72. É o breve relatório, embora dispensado. Decido. O artigo 355, I do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada. Na inicial o requerente alega ter sido matriculado no Curso de Habilitação de Sargentos - CHS 2025, a contar de 14/07/2025, na Academia de Polícia Militar do Espírito Santo - APM/ES, localizada no Município de Cariacica, conforme observado no BGPM nº 037 de 11/09/2025 (ID 90063944), fazendo jus a indenização de ajuda de custo que visa cobrir minimamente o custeio das despesas de viagem e instalação decorrentes da estadia no curso matriculado; o que não ocorreu. Consoante já mencionado, a defesa diz que o autor foi matriculado no referido curso de aperfeiçoamento para atender interesses próprios de promoção e, por esta razão, não teria direito ao recebimento de qualquer valor, já que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 38 e 39 da Lei Estadual nº 2.701/72. O autor trouxe os contracheques referentes aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2025 (ID's 90063952, 90064854 e 90064855), que demonstram não haver nenhum pagamento a título da rubrica 215 AJUDA DE CUSTO MILITAR (fato incontroverso nos autos), sendo que a matrícula no curso mencionado foi comprovada com a juntada do BGPM 028 de 11/07/2025 (ID 90063943) e o encerramento das aulas no BECG nº 016 de 27/11/2025 (ID 90063942). À vista dos argumentos debatidos pelas partes, tenho que razão assiste ao autor. Explico. Sobre a questão ventilada na demanda, importante observar o disposto na Lei 2.701/72, conforme a seguir: Art. 30 - Indenização é o quantitativo em dinheiro, isento de qualquer tributação, devido ao policial militar para ressarcimento de despesas decorrentes de obrigações impostas para o exercício de cargo, comissão,…
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