Processo 5004711-19.2026.4.04.7108

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004711-19.2026.4.04.7108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004711-19.2026.4.04.7108/RS AUTOR : JAQUELINE SCHNEIDER ADVOGADO(A) : ROCHELI CRISTINE LAMB (OAB RS124887) ADVOGADO(A) : ROSALIA BARTH LAMB (OAB RS077646) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Preliminarmente A União Federal alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda no que diz respeito à isenção de juros e multa sobre a indenização do período de labor rural reconhecido, casos em que, de fato, o Tribunal Regional Federal vem reconhecendo a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO. PARTE ILEGÍTIMA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO PARA TODOS OS FINS. INDENIZAÇÃO DO TEMPO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. EFEITOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE GPS NA VIA ADMINISTRATIVA. RETROAÇÃO À DER. CONCESSÃO.  1. Embora a matéria não esteja pacificada no Superior Tribunal de Justiça, esta Corte tem reconhecido a legitimidade passiva do INSS para responder o pedido de exclusão de juros e multa no cálculo do tempo de serviço indenizado. 2. O aviso prévio indenizado, sobre o qual não incide contribuição previdenciária, deve ser anotado em CTPS e computado para todos os fins. 3. Em sendo efetuado o pagamento das contribuições previdenciárias, abre-se a fixação do marco temporal inicial dos efeitos financeiros, tendo-se como hipóteses: (i) a DER, com efeitos ex tunc, para os casos em que o INSS indevidamente obstaculiza a emissão de guia e (ii) o efetivo pagamento, com efeitos ex nunc, para os casos em que não houve o acerto quando oportunizado à parte autora. 4. Não tendo havido a oportunização do pagamento da indenização rural na via administrativa, os efeitos financeiros advindos do adimplimento da obrigação devem retroagir à DER, de modo que, preenchidos os requisitos, é de ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.  (TRF4, AC 5005183-86.2018.4.04.7015, 11ª Turma, Relatora para Acórdão MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 12/02/2025) Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva da União Federal no que se refere ao pedido de isenção de juros e multa sobre contribuições previdenciárias, devendo a mesma ser excluída do polo passivo da demanda desde já. Tempo Rural 1. Com relação ao pedido de indenização do período de atividade rural reconhecido administrativamente, de 01/11/1991 a 31/01/1994 , o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia acerca da “possibilidade de complementação da contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/2019” ( Tema 1.329 ), determinando a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão, até o julgamento definitivo do mérito. Em razão disso, intime-se a parte autora para que manifeste-se esclarecendo como pretende o prosseguimento do feito: a) Com a manutenção do interesse no pedido de análise do pedido concessivo, mediante a aplicação das regras de transição (art. 17, da EC 103/2019). Observo que, neste caso, o feito será suspenso, até o julgamento definitivo do Tema 1.329 pelo STF.  b) Com a desistência, nestes autos, da análise do direito de concessão com base no art. 17, da EC 103/2019 . Neste caso, a sentença analisará apenas o direito à concessão do benefício por outros dispositivos e marcos temporais, ficando facultado à parte autora, em momento posterior, postular…

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