Processo 5004711-57.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004711-57.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma Especializada
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5004711-57.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : LUANNA DOS SANTOS FREITAS ADVOGADO(A) : BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB ES034398) ADVOGADO(A) : RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA (OAB PR046156) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA GOMES BLEIDORN (OAB ES033652) ADVOGADO(A) : BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB PR087792) AGRAVANTE : VIEIRA & PADILHA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB ES034398) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUANNA DOS SANTOS FREITAS contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5027229-49.2021.4.02.5001, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando o valor total de R$ 15.457,84.   Sustenta o Agravante que requereu a fixação de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o cálculo homologado pelo Juízo, a serem executados em favor da sociedade de advogados “Vieira e Padilha Advogados Associados”. Narra, contudo, que a decisão atacada, diante da sucumbência recíproca, condenou a parte Executada/Agravada ao pagamento de 10% sobre a diferença entre o excesso indicado na impugnação e o excesso apurado pela Contadoria Judicial. Afirma que a decisão merece reforma, tendo em vista que o correto seria a fixação dos honorários sucumbenciais em favor do Autora no valor de 10% sobre o valor homologado. É o relatório. Decido. A decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por LUANNA DOS SANTOS FREITAS na qualidade de filha e herdeira habilitada (1/4) de ALAOR FREITAS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto o título executivo judicial constituído nos autos da ação civil pública nº. 010887-78.2003.4.02.5001. Evento 46: Impugnação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando excesso. Evento 49: Resposta à impugnação. Evento 51: Decisão fixou parâmetros, determinando remessa dos autos à Divisão de Cálculos (Contadoria do Juízo). Evento 61: Cálculos da Contadoria. Eventos 69 e 71: As partes concordaram com cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo.  Vieram os autos conclusos. 1. Da análise dos autos, verifica-se a manifestação de concordância das partes com o valor apresentado pela Contadoria do Juízo, sendo despiciendas, portanto, maiores considerações. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e homologo o valor total de R$ 15.457,84 (quinze mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), atualizados até 09/2025., sendo R$ 14.052,59 (catorze mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) valor relativo à cota-parte (1/4) da exequente habilitada LUANNA DOS SANTOS FREITAS , e R$ 1.405,25 (um mil, quatrocentos e cinco reais e vinte cinco centavos) devidos à título de honorários sucumbenciais. Diante da sucumbência recíproca – e não sendo o caso de sucumbência mínima -, condeno as partes, autora e ré, com fulcro no art. 86 do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa. A parte autora pagará honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa, ou seja, sobre o excesso de execução apurado, desde que, no prazo de 05 (cinco) anos subseqüentes ao trânsito em julgado deste decisum, demonstre, a parte ré, que a situação de insuficiência de recursos da parte demandante, que…

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