Processo 5004712-33.2026.4.03.6105
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004712-33.2026.4.03.6105 AUTOR: MARINALVA ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por MARINALVA ALMEIDA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a concessão do Benefício de Prestação Continuada a Pessoa Idosa nº 7126572078, requerido em 07/02/2023, bem como o pagamento dos atrasados. Atribuiu à causa o valor de R$ 101.125,28. Aduz que o pedido foi indeferido sob o fundamento de que "não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC", em razão do cômputo da renda familiar o benefício de valor mínimo recebido pelo cônjuge, também idoso. Após a certificação de irregularidades processuais (ID 582926541) que apontou a necessidade de regularização da inicial, notadamente para a apresentação de planilha de cálculo que justificasse o valor atribuído à causa, a parte autora manifestou-se ao ID 594071773, colacionando ao autos a planilha de cálculo ID 594072613 que indica o valor da causa de R$ 93.266,32. Na mesma oportunidade apresentou comprovante de endereço e declaração de de terceiro. Requer a concessão de Justiça Gratuita. Apresentou procuração dentre outros documentos. É o relatório do necessário. Decido. Recebo a petição ID 594071773 e seus anexos como emenda à inicial. À Secretaria (CPE) para a retificação do valor da causa no sistema. Tendo em vista que o valor pretendido pela parte autora é inferior a sessenta salários mínimos na data da distribuição e não estando presente nenhum dos óbices previstos no § 1º do art. 3º da Lei 10.259/01 (que "Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal"), é competente para o processamento e julgamento do feito o Juizado Especial Federal Cível em Campinas - SP, nos exatos termos do § 3º do art. 3º do diploma legal mencionado: "No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta". Diante do exposto, caracterizada a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, proceda a Secretaria o encaminhamento do presente feito para o Juizado Especial Federal de Campinas. Em caso de renúncia ao prazo recursal, remeta-se imediatamente ao juízo competente. Intime-se. Cumpra-se, com urgência.
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