Processo 5004712-44.2025.4.04.7009
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5004712-44.2025.4.04.7009/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO : LUIZ EDEGAR MENON (AUTOR) ADVOGADO(A) : CELSO CORDEIRO (OAB PR018560) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL ( ELETRICIDADE ). FONTE DE CUSTEIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade no período de 01/10/1998 a 09/02/2024. O juízo a quo julgou procedente o pedido. O INSS interpôs recurso de apelação, defendendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o pedido de sobrestamento do processo com base no Tema 1.209/STF; (ii) a impossibilidade de reconhecimento de labor nocivo por ausência de fonte de custeio; (iii) o reconhecimento do exercício de atividade especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997; e (iv) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS requereu a suspensão do processo em razão do Tema 1.209/STF (RE 1.368.225/RS), que trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial por periculosidade. O pedido de sobrestamento do processo foi rejeitado, pois a atividade analisada no recurso representativo da controvérsia (vigilante) é diversa da discutida no caso concreto ( eletricidade ), conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5005595-67.2020.4.04.7202, NONA TURMA, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 19/04/2023; AC 5017810-76.2014.4.04.7108, QUINTA TURMA, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21/06/2023). 4. O INSS defendeu a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial por ausência de fonte de custeio. O recurso do INSS, que alegava a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial por ausência de fonte de custeio, foi desprovido. A decisão fundamenta-se na previsão legal de financiamento da aposentadoria especial (Lei nº 8.212/1991, art. 43, § 4º, e art. 22, inc. II, c/c Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º) e no princípio da solidariedade (CF/1988, art. 195, caput e incisos). Ademais, a concessão de benefício previdenciário previsto na Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC nº 20/1998) independe de indicação específica de fonte de custeio, conforme precedentes do STF (RE nº 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 03/03/1998; RE nº 170.574, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 31/05/1994; AI nº 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20/11/2007; ADI nº 352-6, Plenário, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 30/10/1997; RE nº 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 26/08/1997; AI nº 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 28/09/2005). 5. O INSS questionou o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade após 05/03/1997, a ausência de exposição permanente e a eficácia do EPI. O recurso do INSS foi desprovido. A decisão fundamenta-se na lei vigente à época da prestação do serviço (STJ, AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003; Decreto nº 4.827/2003, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/1999), na admissibilidade da conversão de tempo especial em comum após maio de 1998 (STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção,…
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