Processo 5004712-63.2022.8.13.0090
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5004712-63.2022.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] AUTOR: WESLEY MENDES PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por WESLEY MENDES PEREIRA em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem administrada pela parte ré, em Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - Residente e domiciliado na Rua Três, 11, bairro da Ponte, Brumadinho/MG à época do rompimento, foi direta ou indiretamente atingido pelo desastre; - Desenvolveu abalo emocional/estresse pós-traumático, com sintomas como pesadelos, ansiedade, insônia, irritabilidade, dores somáticas, pensamentos ruminantes, perda da alegria de viver e isolamento social; - convive com o medo constante de novos rompimentos; - perdeu amigos que trabalhavam na mineração e sofreu o impacto psicológico de ter que conviver com o "luto coletivo" e o medo de novos rompimentos; - A qualidade de vida foi prejudicada pela contaminação do Rio Paraopeba, que impactou seu lazer e sua sensação de pertencimento à comunidade; Formulam-se os seguintes pedidos: 1 - A concessão da tutela de evidência, com o adiantamento dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito; 2 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); 3 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes no ressarcimento de despesas com consultas médicas. Despacho (ID 9556801874): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e indeferiu a tutela de evidência. CONTESTAÇÃO (ID 9584542226): Preliminarmente, aduziu ser acertada o indeferimento da tutela de evidência. No mérito, sustenta a inaplicabilidade da teoria do risco integral, a insuficiência da confissão extrajudicial como fundamento de condenação, a necessidade de comprovação dos danos morais (que não seriam in re ipsa), a ausência de comprovação de danos materiais e o caráter excessivo do valor pleiteado. Impugna a prova de residência apresentada e pugna pela improcedência da ação ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. IMPUGNAÇÃO à contestação (ID 9598427290). EM ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, assim se manifestaram as partes: - Parte autora (ID 9600418482): Requereu o depoimento pessoal dos autores, prova testemunhal e produção de prova pericial médica. - Parte ré (ID 9610891151): Requereu a produção de prova pericial médica e prova documental. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9615137337): Delimitou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova. Despacho (ID 9664366878): Intimou o autor a comprovar a residência em seu nome, referente ao período e local dos fatos narrados, tendo o advogado do autor se manifestado no ID 9734613901, pugnando pela intimação pessoal do autor para cumprimento. Despacho (ID 9781302360): Indeferiu a intimação pessoal do autor e deferiu a produção das provas documental complementar e pericial médica. Mandado de intimação (ID XXX.XXX.XXX-XX): Autor não encontrado. Manifestação da perita (ID XXX.XXX.XXX-XX): A perita Dra. Carla Kinsch dos Santos Pereira informou que não foi realizada a perícia médica por ausência…
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