Processo 5004713-55.2018.4.04.7112

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004713-55.2018.4.04.7112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004713-55.2018.4.04.7112/RS RELATORA : Juíza Federal GRAZIELA SOARES APELANTE : RENATO KALININ DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DESPROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria, determinando a averbação de períodos especiais e a implantação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos; (iii) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição; (iv) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (v) o termo inicial dos efeitos financeiros e os consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois os documentos juntados são suficientes para o julgamento, e compete ao juiz determinar as provas necessárias (CPC, art. 370, p.u.). A CTPS genérica ("serviços gerais") e a ausência de prova testemunhal inviabilizam o reconhecimento da especialidade para o período de 01/11/1988 a 30/09/1989. 4. A especialidade do labor é reconhecida para os períodos de 03/12/1998 a 25/09/2000, 24/10/2000 a 13/05/2008 e 13/01/2010 a 24/08/2017, em que o autor esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos (óleos, graxas, benzeno), agentes com potencial cancerígeno que, conforme a jurisprudência (TRF4, IRDR Tema 15; STJ, Tema 1090), não têm sua nocividade elidida pelo uso de EPIs. 5. O período de aviso prévio indenizado (14/05/2008 a 13/06/2008) deve ser desconsiderado do tempo de contribuição, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema 1238, que veda o cômputo de tal período para fins previdenciários. 6. O autor faz jus à concessão de aposentadoria, pois preenchia os requisitos para aposentadoria especial e por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 24/08/2017. 7. Os efeitos financeiros devem ser fixados desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 24/08/2017, uma vez que os documentos comprobatórios da especialidade foram apresentados na via administrativa, alinhando-se à tese do STJ no Tema 1.124 e aos arts. 49, II, e 54 da Lei nº 8.213/91. 8. Os consectários legais são retificados de ofício, aplicando-se a correção monetária pelo INPC (até 08/12/2021) e juros de mora conforme a caderneta de poupança (até 08/12/2021), e a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, conforme a EC 113/2021 e, após 10/09/2025, o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873 e ao Tema 1.361/STF. 9. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, calculados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ, Tema 1105/STJ), em razão da sucumbência mínima da parte autora (CPC, art. 86, p.u.). Não há majoração recursal, conforme o Tema 1059/STJ, devido ao provimento parcial do recurso do…

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