Processo 5004713-97.2024.4.02.5108

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004713-97.2024.4.02.5108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004713-97.2024.4.02.5108/RJ AUTOR : PRISCILA VANIA SOARES DE FREITAS PORTO ADVOGADO(A) : DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151) AUTOR : WALMIR LEAL PORTO ADVOGADO(A) : DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito comum, ajuizada por Priscila Vania Soares Freitas Porto e Walmir Leal Porto , em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a concessão de tutela provisória para obstar o prosseguimento de "processo de execução extrajudicial do bem imóvel dado em garantia hipotecária, suspendendo o leilão designado para os dias 14/08/2024 e 23/08/2024 às 10:00 horas; bem como que se abstenha da emissão da CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor de terceiros ou do próprio banco, em virtude de adjudicação compulsória; devendo o leiloeira oficial o Sr. Cristiano da Rosa Schöntag, Telefone: (48)99690- 9090(whatsapp) E-mail: contato@trileiloes.com.br, ser intimado via e-mail, ou ligação, da respectiva decisão de suspensão dos Leilões; devendo também o Registro de Imóveis, ser oficiado para não averbação da arrematação, caso haja, junto a Matrícula n° 51.120, Cartório de Registro de Imóveis de Cabo Frio/RJ." Como causa de pedir, alega a parte autora que celebrou  junto à Ré, em 14/11/2011, “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial Quitado, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, Carta de Crédito com Recursos do SBPE - Fora do SFH - No Âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI”, para aquisição do imóvel situado Rua Meira Junior, N. 39, Bairro: Centro, Cabo Frio/RJ e Cep: 28907-020. Ocorre que passou por dificuldades financeiras que inviabilizaram a pontualidade no pagamento das prestações. Alega que " quando conseguiram valores para negociar os juros e multas acumulados com as prestações vencidas ficaram muito altos e parte Ré não aceitou nenhuma forma de pagamento se não a vista." Informa que os autores foram surpreendidos com a notícia de que o seu imóvel estaria sendo ofertado em praça pública em 14/08/2024 e 23/08/2024 às 10hrs, quando sequer foram notificados pessoalmente para purgar a mora na forma dos artigos 26  e 27 da Lei nº 9.514/97.  Acompanham a inicial os documentos no evento 1, anexos 2 a 11. A Caixa apresentou contestação no evento 2, acompanhada dos anexos 2-23. Indeferida a gratuidade de justiça mediante despacho confirmado em julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte autora, conforme Acórdão no  evento 21, ACOR2 ; a parte recolheu custas no evento 23 e complementares no evento 56. O Cartório prestou informações no evento 34.1 , relativamente às tentativas, sem sucesso, de intimação pessoal dos autores. Os autores apresentaram réplica no evento 34.1 , anexando na oportunidade certidão de ônus reais do imóvel, em cumprimento de determinação deste Juízo (eventos  26.1  e  35.3 ). No evento  44.1 , determinou-se o ingresso nos autos dos terceiros adquirentes, haja vista que o imóvel objeto do contrato de financiamento  entabulado entre as partes foi alienado a Lauro Lopes da Silva Júnior e Ednalva dos Santos Casemiro Silva, com protocolo de registro em R.29-51.120, datado em 30/01/2025, ou seja, após o ajuizamento da presente demanda. Os réus apresentaram contestação no evento  evento 57, PET1 , acompanhada de Traslado da Escritura de Compra e Venda.  Intimada a parte autora apresentou réplica no evento 69. Pois bem. Inicialmente, determino a inclusão no…

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