Processo 5004714-03.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004714-03.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5004714-03.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BENJAMIN JACOB JACO PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO LESSA RANGEL - ES25001 REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. I – SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação de cobrança de FGTS, ajuizada por BENJAMIN JACOB JACO PEREIRA, em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, já qualificados nos autos. Diante do narrado na inicial, em síntese, que foi contratado, em designação temporária, pelo requerido para exercer a função de Professor, de 04/04/2019 a 31/05/2025. Contudo, sustenta que no curso deste contrato de designação temporária, o requerido não efetuou o depósito em conta vinculada referente aos valores devidos a título de FGTS a favor do requerente. O Município de Vila Velha apresentou contestação, ID: 94548094, alegando que a contratação da parte autora se deu de forma lícita para atender as necessidades temporárias do ente público e que o contrato temporário teve vigência estabelecida por lei (LC 035/15). RELATÓRIO dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. II – PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tanto o requerente, na peça vestibular, quanto o requerido, em contestação, sustentam a prescrição, considerando que demanda a parte autora a declaração de nulidade de contrato firmados de 2019 a 2025. Assim, reconheço a prescrição quinquenal relativamente às parcelas pleiteadas anteriores à 05/02/2021, ou seja, cinco anos antes do ajuizamento da presente demanda. Inexistem quaisquer outras questões processuais pendentes, pois foram observadas as fases procedimentais previstas na Lei 12.153/09, bem como entendo como válida e regular a inicial e demais documentos. Ademais, entendo não haver mais provas a serem produzidas, pois as que estão presente nos autos são suficientes para seu julgamento, bem como vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de outras provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, também aplicável subsidiariamente em conformidade com o art. 27 da Lei n. 12.153/09. III – MÉRITO Pois bem. Cinge-se a controvérsia em determinar se o contrato temporário firmado, não prazo não abarcado pela prescrição e dentro do limite objetivo traçado, é válido ou se estaria eivado de alguma nulidade e, como consequência, justificariam o pleito autoral de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na forma do art. 19-A, da Lei nº. 8.036/1990. Neste particular, a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando, em seu §2º, que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. São duas as exceções à obrigatoriedade do concurso público, as quais estão previstas nos incisos V e IX, ambos do art. 37, da Constituição Federal, que…

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