Processo 5004714-11.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5004714-11.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSILENE HAASE, W. H. C. AGRAVADO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: VAGNER SIMPLICIO - ES29716-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ROSILENE HAASE e W. H. C., menor impúbere representado por sua genitora, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares/ES, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, mantendo posteriormente tal entendimento em sede de reconsideração. Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que: (I) a agravante Rosilene Haase apresentou declaração de hipossuficiência; (II) comprovou que não apresentou declarações de imposto de renda nos exercícios de 2023 e 2024 por ausência de obrigatoriedade; (III) juntou a declaração de imposto de renda do exercício de 2025, na qual consta renda anual de R$ 30.343,68, correspondente a pouco mais de R$ 2.500,00 mensais; e (IV) o coagravante W. H. C. é menor impúbere, com 5 anos de idade, sem renda própria, diagnosticado com TEA e outras comorbidades, necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo. Requerem, assim, a concessão de tutela recursal para suspender a exigência de recolhimento das custas até o julgamento final do recurso. É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão agravada. A gratuidade da justiça destina-se à parte que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, na forma dos arts. 98 e 99 do CPC, em consonância com o art. 5º, inciso LXXIV, da CF. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do colendo STJ, a declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciarem capacidade financeira para o custeio das despesas do processo. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADMISSÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA TESE SUSCITADA PELO INSS. PROVIMENTO NEGADO. 1. A declaração de pobreza com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita goza de presunção relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que afastem a hipossuficiência da parte requerente. 2. Impõe-se a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que analise a impugnação apresentada pelo INSS quanto à capacidade da parte autora para custear as despesas do processo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp 1677371/RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues,…
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