Processo 5004714-21.2025.4.02.5117
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5004714-21.2025.4.02.5117/RJ RECORRIDO : EURICO SALVADOR ALVES DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LAÉRCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso do INSS em face de sentença por meio da qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para sua condenação à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, mediante conversão do auxílio por incapacidade temporária atualmente ativo, fixada a DIB em 25/08/2025. O recorrente alega que o laudo pericial reconheceu incapacidade temporária, razão pela qual seria indevida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Sustenta que o benefício cabível é o auxílio por incapacidade temporária, com fixação de DCB. Pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e concedido auxílio por incapacidade temporária. É o relato do essencial. Passo a decidir. Não assiste razão ao recorrente. Ao contrário do que alega, a circunstância de o laudo pericial ter apontado incapacidade temporária não impede, por si só, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente quando o conjunto probatório evidencia a inviabilidade prática de reabilitação profissional. Com efeito, o autor possui 55 anos de idade, reduzida qualificação profissional e histórico laboral restrito a atividades braçais, além de apresentar sucessivos períodos de afastamento por incapacidade desde 2007. Tais circunstâncias evidenciam dificuldade concreta de reinserção no mercado de trabalho. Além disso, o perito limitou-se a afirmar a possibilidade de recuperação e retorno ao labor, sem indicar atividades efetivamente compatíveis com as limitações apresentadas pelo segurado, tampouco elementos concretos que demonstrassem a viabilidade de sua reabilitação profissional. Nesse contexto, mostra-se adequada a aplicação da Súmula 47 da TNU, segundo a qual as condições pessoais e sociais do segurado devem ser consideradas na análise da incapacidade previdenciária. A conclusão adotada na sentença encontra amparo no conjunto probatório e nas peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, a sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95: "No caso dos autos, tanto a qualidade de segurado quanto a carência necessárias à concessão do benefício afiguram-se devidamente comprovadas, fato evidenciado pelas reiteradas concessões de auxílio por incapacidade temporária à parte autora (evento 48, anexo 1). Assim sendo, a análise do direito será efetuada tendo em vista o atendimento ou não do requisito da incapacidade, mediante critérios razoáveis e observando-se os aspectos pessoais e circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional da segurada, entre outros, que permitam definir sobre seu grau prático (e não meramente teórico). Segundo o laudo pericial do evento 24, a parte autora apresenta CID X95 – Agressão por meio de disparo de outra arma de fogo ou de arma não especificada; CID T26 – Queimadura e corrosão limitadas ao olho e seus anexos; CID H61 – Outros…
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