Processo 5004714-36.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004714-36.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5004714-36.2026.8.08.0024 REQUERENTE: EDSON CAMILLATO SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei nº 12.153/2009). Decido. O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide quando a questão controvertida for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. Assim, diante da matéria ventilada nos autos, julgo antecipadamente o mérito. Trata-se de ação ordinária aforada por Edson Camillato Santos em desfavor do Estado do Espírito Santo, ambos devidamente qualificados nos autos, no qual o autor afirma que é lotado na 3ª CIA do BPMA (Batalhão de Policial Ambiental) em São Mateus-ES e que foi matriculado no Curso de Habilitação de Sargentos CHS 2021, a contar de 30/08/2021, na Academia de Polícia Militar do Espírito Santo - APM/ES, localizada no Município de Cariacica. Sustenta que faz jus ao benefício previsto na Lei Estadual nº 2.701/72, todavia o requerido não pagou a rubrica denominada ajuda de custo, que, segundo alega, deveria ter sido quitada e calculada sobre o subsídio. Em contestação, o Estado sustenta a improcedência dos pedidos, argumentando, em síntese, que a movimentação decorrente da participação do militar no Curso de Habilitação de Sargentos não configura hipótese legal apta a ensejar o pagamento da ajuda de custo, por decorrer de interesse funcional do próprio servidor voltado à ascensão na carreira, inexistindo transferência por necessidade do serviço ou mudança de domicílio nos moldes exigidos pela legislação de regência, além de defender a observância estrita dos requisitos previstos na Lei Estadual nº 2.701/72 para a concessão da verba. É o breve relatório, embora dispensado. Decido. Na inicial o requerente alega ter sido matriculado em 19/07/2021 no CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS - CHS 2021 (ID 90067113), sendo que sua adição na Academia de Polícia Militar do Espírito Santo (APM/ES), ocorreu em 30/08/2021, de acordo com o BGPM nº 035 (ID 90067116), sendo feito o deslocamento do Município de Colatina para Cariacica, fazendo jus a indenização de ajuda de custo que visa cobrir minimamente o custeio das despesas de viagem e instalação decorrentes da estadia no curso matriculado, o que não ocorreu. Consoante já mencionado, a defesa diz que o autor foi matriculado no referido curso de aperfeiçoamento para atender interesses próprios de promoção e, por esta razão, não teria direito ao recebimento de qualquer valor, já que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 38 e 39 da Lei Estadual nº 2.701/72. O autor trouxe os contracheques referentes aos meses de Julho a Setembro de 2021 (ID's 90067122, 90067123 e 90067124), que demonstram não haver nenhum pagamento a título da rubrica 215 AJUDA DE CUSTO MILITAR (fato incontroverso nos autos), sendo que a matrícula no curso mencionado foi comprovada com a juntada do BGPM 28 (ID 90067113), e o encerramento das aulas no BGPM nº 052 de 23/12/2021 (ID 90067118). À vista dos argumentos…

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