Processo 5004714-45.2026.8.08.0021

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004714-45.2026.8.08.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5004714-45.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAYRA NAGEL DE BRITO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MAURICIO REIS FINAMORE SIMONI - ES18797 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por LAYRA NAGEL DE BRITO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, sob o argumento de que apresenta diagnóstico de "Diabetes Mellitus Tipo I (DMI), com histórico de cetoacidose diabética recorrente, além de Dislipidemia Familiar Grave, quadro que a coloca em alto risco cardiovascular". Por este motivo requer, liminarmente, que o Estado do Espírito Santo, por meio da Secretaria de Estado da Saúde (SESA/ES), providencie o fornecimento imediato e contínuo do medicamento REPATHA 140 - EVOLOCUMABE 140 MG (140 mg a cada 14 dias), sob pena de multa diária. Com a inicial vieram documentos. Emenda à inicial juntada ao id. 96474834. Parecer do Núcleo de Assessoramento Técnico – e-NATJUS ao id. 96981341. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, recebo a emenda à inicial e deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC. Em relação ao pedido liminar, este não merece acolhimento. Explico. Tratando-se de demanda relativa ao fornecimento de medicamento não padronizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), incidem os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 e nº 1.234 de repercussão geral. O Plenário do STF concluiu o julgamento do RE nº 1.366.243/SC, sob a sistemática da repercussão geral, fixando a tese do Tema nº 1.234, posteriormente consolidada na Súmula Vinculante nº 60. Da mesma forma, finalizou o julgamento do RE nº 566.471/RN, também sob repercussão geral, no Tema nº 6, resultando na Súmula Vinculante nº 61. Súmula Vinculante nº 60. O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula Vinculante nº 61. A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). De acordo com o Tema nº 6 da repercussão geral, a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe à parte autora: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4'do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos…

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