Processo 5004714-68.2026.4.04.7206

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004714-68.2026.4.04.7206
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
10/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004714-68.2026.4.04.7206/SC AUTOR : MAGNOLIA TEREZINHA RIBEIRO STEFFEN ADVOGADO(A) : CAROLINA HEINZEN XAVIER ISRAEL DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de procedimento comum movido por MAGNOLIA TEREZINHA RIBEIRO STEFFEN  em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. Postula a parte autora o reconhecimento do direito à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV da Lei n. 7.713/88 sobre seus proventos de aposentadoria e pensão em razão de ser portadora de doença grave. Formula os seguintes pedidos: [...] f) ao final, seja julgada totalmente procedente a ação para reconhecer que a Autora foi acometida por tuberculose pulmonar ativa em 2018, moléstia grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; g) seja declarado o direito da Autora à isenção de imposto de renda sobre seus proventos previdenciários, incluindo aposentadoria por incapacidade permanente e pensão por morte, desde 28/06/2018, ou desde outra data que Vossa Excelência entenda comprovada nos autos; h) seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Autora ao recolhimento de IRPF sobre os referidos proventos previdenciários; i) seja a União condenada a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda incidente sobre os proventos previdenciários da Autora, incluindo IRRF, imposto sobre 13º salário, imposto apurado e pago em declarações de ajuste anual e quotas/DARFs pagos, desde 28/06/2018, observada subsidiariamente a prescrição quinquenal; j) seja declarada a inexigibilidade dos débitos de IRPF dos exercícios 2025 e 2026, bem como de quaisquer encargos acessórios deles decorrentes, na medida em que originados da indevida tributação dos proventos previdenciários isentos; k) seja a União condenada à restituição da multa por atraso na entrega da declaração do exercício 2021, no valor de R$ 199,40, ou, subsidiariamente, ao recálculo da penalidade sobre base compatível com a inexistência de imposto devido sobre os proventos previdenciários isentos; [...] Juntou procuração e documentos. Custas recolhidas no evento 5, CUSTAS1 . Indeferida a tutela de urgência ( evento 6, DESPADEC1 ). A União contestou no evento 15, CONTES1 .  Réplica no  evento 24, RÉPLICA1 , requerida, subsidiariamente, a produção de prova pericial. A União disse não ter outras provas a produzir ( evento 28, PET1 ). Relatados. Decido. 1.  Tenho que o deslinde da questão necessita de produção de prova pericial, porquanto os documentos anexados aos autos não são, para a formação de juízo deste Magistrado, inequivocamente conclusivos acerca da gravidade da moléstia que acomete o requerente e, especialmente, da data de início da doença, porquanto  não dispõe o Juiz de conhecimentos técnicos na área médica. Assim, defiro a prova requerida pela parte autora, consistente na  realização de prova pericial médica, com médico(a) especialista em Pneumologia ou, na falta desta especialidade, Clínico Geral ou Perícia Médica, uma vez que análise adequada dos fatos exige conhecimento médico. 1.1. Intimem-se as partes para formularem quesitos, e, querendo, indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, observada a prerrogativa do prazo em dobro concedida à Fazenda Pública. 1.2.  Além dos quesitos formulados pelas partes, o perito judicial deverá responder aos seguintes: a) A parte autora teve diagnóstico de tuberculose pulmonar ou alguma das doenças referidas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88? Em caso positivo,…

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