Processo 5004714-75.2023.8.13.0194

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004714-75.2023.8.13.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5004714-75.2023.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despesa] AUTOR: MATHEUS ANTUNES OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: OMNI BANCO S.A. CPF: 60.850.229/0001-47 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de crédito bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MATHEUS ANTUNES OLIVEIRA em face do BANCO OMNI BANCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira requerida, em 20 de dezembro de 2021, contrato de financiamento destinado à aquisição de veículo automotor, mediante concessão de crédito no valor de R$10.422,40 (dez mil e quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), já incluídos impostos e encargos administrativos. Relata que as partes ajustaram o pagamento do financiamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas de R$494,36 (quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e seis centavos), resultando em custo efetivo total da operação no importe de R$23.729,28 (vinte e três mil e setecentos e vinte nove reais e vinte e oito centavos). Sustenta que o contrato prevê taxa nominal de juros remuneratórios de 4,04% ao mês e 60,84% ao ano. Afirma, contudo, que os encargos remuneratórios pactuados se mostram excessivos e abusivos, porquanto significativamente superiores à taxa média praticada pelo mercado financeiro para operações da mesma natureza à época da contratação, conforme estatísticas divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Segundo alega, na data da celebração do contrato a taxa média de mercado para financiamentos da mesma modalidade correspondia a 2,00% ao mês e 26,79% ao ano, de modo que os juros contratados superariam em aproximadamente 101,50% a média divulgada pela autoridade monetária, circunstância que caracterizaria abusividade contratual. Sustenta, ainda, a ocorrência de venda casada, ao argumento de que foi compelido a contratar seguro e serviços de assistência vinculados ao financiamento, sem possibilidade de escolha da seguradora ou prestadora de serviços de sua preferência, sendo-lhe imposta a contratação das empresas indicadas pela instituição financeira. Aduz que, caso tivesse sido aplicada desde o início a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, o valor das prestações seria substancialmente inferior, estimando que cada parcela corresponderia a R$ 339,79 (trezentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos), razão pela qual afirma ter suportado pagamentos excessivos ao longo da execução contratual. Diante disso, requereu a procedência da ação, a fim de adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, qual seja 2,00% ao mês e 26,79% ao ano, reconhecendo que o novo valor da parcela mensal a ser pago é de R$ 215,56 (duzentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos). Requereu que seja reconhecida a ilegalidade da cobrança do seguro e da assistência prevista no contrato, com a consequente restituição dos valores pagos atualizados desde a data da assinatura do contrato, sendo R$ 593,31 (quinhentos e noventa e três reais e trinta e um centavos), a título de seguro e ainda o valor a título de assistência no valor de R$ 649,00…

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