Processo 5004714-75.2026.8.08.0011
TJES • Inquérito Policial
Partes do processo (4)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004714-75.2026.8.08.0011 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: LUCAS LOPES SANTOS, MICAEL DIOGO FLORENCIO GOMES, LEONAN GONCALVES BARBOSA, CAIO CARVALHO LOPES, ALLISON REGIS SANTOS COSTA Advogado do(a) INVESTIGADO: RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO - ES32128 Advogado do(a) INVESTIGADO: LEONARDO DA ROCHA MONTEIRO - ES29923 DECISÃO/OFÍCIO Defesa Prévia de Lucas ao ID 98027626. Defesa Prévia de Micael ao ID 98915810. Defesa Prévia de Leonan ao ID 101463665. Defesa Prévia de Caio ao ID 101465159. Defesa Prévia de Alisson ao ID 101465187. Não obstante o argumento defensivo, é de se destacar que a denúncia foi confeccionada com observância e cumprimento dos seus requisitos básicos, previstos no artigo 41 do CPP, estando presentes, também, os pressupostos processuais e as condições da ação, não sendo o caso de rejeição da denúncia. Nesse sentido, já se manifestou o Supremo, segundo o qual “a denúncia que expõe, satisfatoriamente, condições de tempo, lugar e modo de execução dos fatos delituosos não é inepta” (HC 89.908/PR, Rel. Min. Eros Grau). Alega a defesa, ainda, ausência de justa causa para a presente ação. Analisando os autos verifico a presença de indícios de autoria e materialidade – justa causa – para poder se iniciar ação penal, já que, em tese, o denunciado praticou conduta tipificada como crime. No tocante a desclassificação, por se tratar de matéria que se confunde com o próprio mérito, sua análise neste momento se mostra prematura. Aliás, convém ressaltar que nada impede que usuário seja, ao mesmo tempo, traficante, até como forma te sustentar o vício. Tendo a Defesa arguido matéria que se confunde com o mérito e que demanda dilação probatória, RECEBO a denúncia, uma vez que observados os requisitos estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como porque ausentes as hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma legal, na forma do artigo 55, §4º da Lei 11.343/06. Nos termos do art. 55, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, a defesa prévia é o momento processual destinado à especificação das provas pretendidas e ao arrolamento de até 5 (cinco) testemunhas. A regra se harmoniza com o art. 396-A do CPP e tem por finalidade assegurar a marcha ordenada do procedimento, a paridade de armas e a preparação adequada da instrução. No caso, a defesa de MICAEL não ficou privada da produção de prova testemunhal: indicou expressamente as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público. O pedido de "relativização", formulado de maneira genérica, não aponta a existência de testemunha determinada ainda não localizada, não informa qualquer tentativa frustrada de contato com o acusado e tampouco demonstra impedimento concreto que tivesse inviabilizado a formação do rol no prazo legal. Não se mostra admissível, assim, manter o prazo indefinidamente aberto para futura complementação ou substituição imotivada do rol. Isso não impede a apreciação de eventual requerimento superveniente e concretamente fundamentado em justo impedimento ou em circunstância legalmente relevante, desde que formulado sem intuito protelatório e sem prejuízo ao contraditório, nem afasta a possibilidade de o Juízo determinar a oitiva de pessoa…
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