Processo 5004714-80.2026.4.04.7105
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004714-80.2026.4.04.7105/RS IMPETRANTE : RURAL MAIS AGRONEGOCIOS LTDA. ADVOGADO(A) : GISELE DE ALMEIDA WEITZEL (OAB MG093536) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RURAL MAIS AGRONEGOCIOS LTDA. em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ÂNGELO/RS, por meio do qual objetiva o aproveitamento de créditos de PIS/Pasep e Cofins nas aquisições de produtos destinados à revenda tributados por força da Lei Complementar nº 224/2025. Alega, em síntese, que a LC nº 224/2025 elevou as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins sobre produtos anteriormente sujeitos à alíquota zero (fertilizantes, defensivos agrícolas e sementes) para 0,165% e 0,76%, respectivamente, com vigência a partir de 01/04/2026, vedando simultaneamente, em seu art. 4º, § 7º, o aproveitamento de créditos nas aquisições desses produtos. Sustenta que tal vedação viola o princípio da não cumulatividade (art. 195, § 12, CF/88) — à luz dos Temas nº 244 e 756 do STF —, bem como os princípios da neutralidade fiscal e da capacidade contributiva. Requer a concessão de medida liminar para suspender a aplicação da vedação ao creditamento prevista no art. 4º, § 7º, da LC nº 224/2025, assegurando-lhe o aproveitamento imediato dos créditos de PIS/Pasep e Cofins calculados pela alíquota integral (1,65% e 7,6%, respectivamente) sobre o valor de aquisição dos bens destinados à revenda. Protesta, ao fim, pela concessão da segurança, confirmando-se a liminar almejada, para declarar o direito ao crédito pela alíquota integral, ou, subsidiariamente, pelas alíquotas diferenciadas de 0,165% e 0,76%; reconhecer o direito ao crédito sobre o estoque existente na data da vigência da LC nº 224/2025; e declarar o direito à compensação dos créditos não apropriados com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, atualizados pela Taxa Selic, nos termos das Súmulas nº 213 e 461 do STJ. Atribuiu à causa o valor de R$ 250.000,00. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos para a análise do pleito liminar. Brevemente relatado, decido. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência — fumus boni iuris ; [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final — periculum in mor a —, em segurança definitiva. O provimento liminar traduz medida excepcional, somente concedido quando claramente demonstrados os requisitos exigidos pela legislação de regência. Cabe registrar, ademais, que o rito especial do mandado de segurança não comporta a aplicação da tutela provisória prevista no Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (STJ, MS nº 23.050/DF, Decisão Monocrática, Relatora LAURITA VAZ, DJe de 02/02/2017; TRF4, AG 5009021-62.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/06/2020). No caso em tela, não vislumbro a presença de periculum in mora , pois não está cabalmente demonstrado, a partir do que foi exposto na exordial — e sem prejuízo da envergadura dos argumentos jurídicos nela alinhavados —, que a tutela final não será suficiente a resguardar o direito almejado. Explico. A Impetrante não trouxe aos autos elementos que demonstrem, de forma inequívoca, que o…
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