Processo 5004714-81.2020.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004714-81.2020.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004714-81.2020.4.04.7108/RS RELATORA : Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA APELANTE : JOSE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WAGNER MIGUEL CORREIA DUARTE (OAB RS057086) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença, após anulação por cerceamento de defesa, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando o exercício de atividade em condições especiais e concedendo o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento de interesse processual e cerceamento de defesa para períodos específicos; (ii) a possibilidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.368.225/RS do STF; (iii) o reconhecimento de atividade especial para diversos períodos e agentes nocivos (eletricidade, ruído, hidrocarbonetos, óleos/graxas), incluindo para contribuinte individual; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (v) a fixação dos consectários legais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remessa necessária é dispensada, pois o valor da condenação, aferível por simples cálculos aritméticos, não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, conforme tese firmada no Tema 1.081/STJ. 4. O pedido de suspensão processual formulado pelo INSS é rejeitado, uma vez que o STF, ao concluir o julgamento do Tema 1209, ressalvou que a controvérsia se restringe à atividade de vigilante, não abrangendo automaticamente outras profissões com exposição à eletricidade. 5. A preliminar de interesse processual e cerceamento de defesa é rejeitada, e a extinção do feito sem resolução de mérito para os períodos de 01/06/1973 a 28/09/1974 e 10/05/1976 a 06/08/1976 é mantida. Isso porque a parte autora não apresentou prova material da atividade especial, mesmo após intimação, o que, segundo o Tema 629/STJ e a jurisprudência do TRF4, implica a extinção do processo sem julgamento do mérito por deficiência probatória. 6. O reconhecimento da especialidade da atividade de eletricista é mantido para os períodos até 28/04/1995, em virtude do enquadramento por categoria profissional (Código 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964), e para os períodos posteriores, devido à exposição a tensão superior a 250 Volts, configurando risco inerente à atividade periculosa, sendo irrelevante o uso de EPI para afastar a nocividade, conforme REsp 1.306.113/SC (STJ) e IRDR Tema 15/TRF4. 7. O reconhecimento do tempo de serviço especial para o segurado contribuinte individual é possível, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, conforme o Tema 1291/STJ, que afasta a exigência de formulário emitido por empresa para essa categoria. 8. A especialidade por exposição a ruído é reconhecida, observando-se os limites de tolerância definidos pela legislação em vigor à época da prestação do serviço (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme Tema 694/STJ). A eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade para ruído (Tema 555/STF), e a aferição deve seguir o NEN ou o pico de ruído (Tema…

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