Processo 5004715-60.2025.8.13.0042

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004715-60.2025.8.13.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5004715-60.2025.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: JANAINA MARIANA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO JANAINA MARIANA DA SILVA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição Inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) Síntese dos fatos narrados pela parte autora: Narra que o fato gerador do benefício consistiu no nascimento de sua filha, ANA VITÓRIA ALVES DE SOUSA SILVA, ocorrido em 11/06/2025; Relata que o seu pedido administrativo (NB 188.928.318-2, DER 19/06/2025) foi indeferido sob o fundamento de que não teria havido afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada, com fundamento no art. 71-C da Lei nº 8.213/91; Defende que o indeferimento administrativo é equivocado, visto que a marcação no formulário administrativo indicando ausência de afastamento constitui erro material, prevalecendo o atestado médico datado de 11/06/2025, que atesta a impossibilidade de exercer atividades laborais por 120 dias a partir da data do parto; Sustenta que ostenta a qualidade de segurada facultativa do RGPS, tendo realizado contribuição referente à competência de maio de 2025, com pagamento efetuado em 27/05/2025, e que a carência não mais pode ser exigida em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 25, III, da Lei nº 8.213/91 pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111; Pedido de tutela de urgência: A implantação imediata do benefício de salário-maternidade com DIB em 11/06/2025, pelo período de 120 dias. Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pede a concessão do salário-maternidade, com DIB na data do parto (11/06/2025), duração de 120 dias, e pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, bem como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Decisão Inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX): Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e indeferida a tutela antecipada, sob o fundamento de que seria prudente a dilação probatória, postergando a análise para o momento da sentença. 3. Contestação – Síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX: Em sua defesa, a autarquia sustentou dois eixos principais de resistência. No mérito, alegou, em primeiro lugar, que a autora realizou um único recolhimento como segurada facultativa em 27/05/2025, quando já se encontrava a 14 dias do parto, sem qualquer histórico contributivo recente desde o encerramento do vínculo empregatício anterior em fevereiro de 2009, o que configura abuso de direito (art. 187 do CC), em violação aos princípios da álea, da boa-fé objetiva e do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social. Em segundo lugar, sustentou que a própria autora declarou, no formulário do requerimento administrativo, não ter se afastado do trabalho, o que, nos termos do art. 71-C da Lei nº 8.213/91, impediria a concessão do benefício. Requereu a improcedência total dos pedidos. 4. Réplica - síntese das manifestações de IDs XXX.XXX.XXX-XX e 10634427450631: A parte autora apresentou réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX), impugnando os argumentos defensivos. Sustentou que a decisão do STF nas…

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