Processo 5004715-63.2023.4.03.6114
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004715-63.2023.4.03.6114 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ISMAEL CORREA DA COSTA - SP277473-A APELADO: RAIMUNDO NICOLAU DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado por RAIMUNDO NICOLAU DOS para reconhecer a especialidade das atividades laborais exercidas pela parte autora nos períodos de 25/01/1988 a 13/09/1989, 04/06/1991 a 09/09/1994 e 01/02/2001 a 11/06/2012, bem como para determinar a sua conversão em tempo comum e a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a data do requerimento administrativo (18/10/2021). O juízo de origem também condenou a autarquia ao pagamento dos atrasados, acrescidos de consectários legais e honorários advocatícios (id. 282018289). Em suas razões recursais (id. 282018291), o INSS requer, preliminarmente, o conhecimento do reexame necessário. Alega a falta de interesse de agir quanto ao período de 1988 a 1989, sob a assertiva de que já teria sido enquadrado administrativamente. Sustenta, ainda em sede preliminar, a irregularidade formal dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e a necessidade de prévia retificação dos documentos perante a Justiça do Trabalho (Tema 213 da TNU). No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade, aduzindo a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional e a neutralização da nocividade pelo uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz. Argumenta a ausência de comprovação de que foram adotadas as metodologias adequadas e previstas na legislação de regência para a aferição dos agentes ruído, calor e químicos. Defende a impossibilidade de aplicação retroativa dos efeitos da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos (LINACH) e a vedação à conversão de tempo especial em comum após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a isenção de custas, a autorização para o desconto de benefícios inacumuláveis, e a intimação da parte autora para firmar a autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020. A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, destacando a ineficácia do EPI para o agente ruído e a suficiência da avaliação qualitativa para os agentes químicos descritos. Postula, ainda, a majoração dos honorários de sucumbência (id. 282018294). Supervenientemente, a parte autora apresentou petição pugnando pela concessão de tutela de urgência em grau recursal para a imediata implantação do benefício (id. 330983977). Ausente parecer do Ministério Público Federal por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória. É o relatório. VOTO VOTO Do Juízo de Admissibilidade O recurso de apelação do INSS deve ser conhecido apenas em parte. Carece a autarquia de interesse recursal no que tange ao pedido de aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça para a fixação dos honorários advocatícios. Isso porque a sentença recorrida já determinou, expressamente, que a verba honorária incida apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sua prolação, observando o exato teor do referido verbete. Sendo…
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