Processo 5004715-65.2025.8.13.0396

TJMG • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
5004715-65.2025.8.13.0396
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5004715-65.2025.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: ROSINEI DE SOUZA MARINK VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVES CPF: 30.680.829/0001-43 e outros DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por ROSINEI DE SOUZA MARINK VIEIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e NU FINANCEIRA S.A., partes devidamente qualificadas no presente caderno processual. Narra em síntese, a peça vestibular que, encontrando-se atualmente afastada do vínculo laboral mantido no Município de Mendes Pimentel/MG, a requerente encontra-se em dificuldades financeiras dado o valor do benefício previdenciário que aufere em contraponto às dívidas que ostenta pelos documentos carreados ao feito. Requer, em tutela de urgência, a limitação dos valores cobrados mensalmente ao percentual de 30% de sua renda. Através da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, este Juízo declarou sua competência para o processamento do feito, não obstante a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, e determinou a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, postergando-se, para momento posterior, a apreciação da tutela provisória. A parte autora manifestou-se e juntou novos documentos. É o necessário. Decido. Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial. Inicialmente, quanto à gratuidade da justiça, verifico que a documentação posteriormente acostada demonstra situação financeira compatível com a concessão do benefício. Consta dos autos histórico de créditos do INSS indicando que a autora percebe auxílio por incapacidade temporária previdenciário, com renda mensal de referência de R$ 2.018,45, além de declaração de imposto de renda com rendimentos anuais modestos, existência de dependentes e ausência de patrimônio relevante. Assim, presentes elementos suficientes de insuficiência financeira, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Anote-se. Quanto a tutela provisória de urgência satisfativa, ou tutela antecipada, esta encontra-se atualmente regrada no art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em resumo, o dispositivo condiciona o deferimento de tal espécie de tutela provisória ao preenchimento do fumus boni iuris e do periculum in mora, aferidos mediante cognição sumária do magistrado. A esse respeito, entende-se por fumus boni iuris a verossimilhança do direito alegado pela parte, notadamente diante dos documentos e demais meios de prova trazidos aos autos e do embasamento jurídico conferido. Por outro lado, por periculum in mora entende-se a impossibilidade de se aguardar a concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de inutilidade do resultado final da demanda. No caso dos autos, embora haja elementos iniciais indicativos de dificuldade financeira da parte autora, a documentação apresentada ainda não permite concluir, em cognição sumária, pela probabilidade do…

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