Processo 5004716-29.2024.8.13.0382

TJMG • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5004716-29.2024.8.13.0382
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Lavras
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950, Quadra 14, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5004716-29.2024.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] AUTOR: OLBERS DE SOUZA BORGES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: ARNALDO DE ABREU CAMPOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiros opostos por OLDERS DE SOUZA BORGES e RONI DE SOUZA BORGES em face de ARNALDO DE ABREU CAMPOS. Narram os embargantes, em síntese, que no ano de 2010, adquiriram de Sérgio Del Carmem Ching Alvarez, a propriedade do imóvel rural matriculado sob o n° 19.859. Aduzem que desde a compra possuem posse incontestável do imóvel, sendo possuidores de boa-fé. Contam que em 2011 o embargado ingressou com uma ação anulatória contra o sr. Sérgio Del Carmem Ching Alvarez e os ora embargantes (processo n° 0150887-94.2011.8.13.0382), a qual foi julgada improcedente, no presente ano. Argumentam que mesmo assim, o embargado requereu e obteve a penhora do imóvel supracitado nos autos do processo de cumprimento de sentença n° 0010125-62.2010.8.13.0382, sob o argumento de que o bem pertencia ao executado. Fazem considerações acerca da legitimidade e do cabimento do presente embargos de terceiro. Afirmam que o contrato de compra e venda que resultou na transferência de propriedade do imóvel é válido. Salientam que o Município de Ijaci ingressou com uma ação reivindicatória contra os ora embargantes, a qual possui como objeto a declaração de propriedade de parte do imóvel mencionado. Liminarmente, requerem a suspensão da penhora do imóvel de matrícula n° 19.859. Ao final, pugnam pela procedência da ação para confirmar a liminar e condenar o embargado em multa por litigância de má-fé. Posteriormente, o autor apresentou aditamento da inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), informando que no dia 18/07/2024 foi proferida nova decisão, de modo a permitir que a penhora se estenda aos imóveis de matrículas n° 19.855, 19.856, 19.857 e 19.858 do Registro de Imóveis de Lavras, com a lavratura do competente Termo de Penhora, em 07/10/2024. Liminarmente, requerem a suspensão da penhora dos imóveis objeto das matrículas 19.855, 19.856, 19.857 e 19.858. Ao final, pugnam pela procedência da ação para confirmar a liminar. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX indeferiu a liminar. O embargado apresentou impugnação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Inicialmente, suscita a preliminar de intempestividade dos embargos e impugna o valor da causa. No mérito, argumenta, em síntese, que o negócio jurídico invocado pelos embargantes configura típica venda a non domino. Aponta que, quando da realização do negócio jurídico, o executado Sérgio Del Carmen Ching não possuía o domínio dos imóveis. Aduz que os legítimos proprietários constantes das matrículas eram os terceiros Manlio Deodocio de Augustinis e Cleide Maria Bacchi de Augustinis, que adquiriram os bens em 2001 e apenas outorgaram procuração ao executado em 16.12.2015. Destaca que a transferência definitiva do imóvel estava condicionada ao pagamento integral do preço estipulado, porém os embargantes não comprovaram a quitação. Aponta indícios de fraude a execução, como o fato de que os embargantes eram funcionários da empresa Química e Minério Ltda-EPP e figuraram como testemunhas do próprio executado em audiência realizada no ano de 2008, bem como…

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