Processo 5004716-36.2025.4.04.7121

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004716-36.2025.4.04.7121
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Capão da Canoa
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004716-36.2025.4.04.7121/RS AUTOR : VALDECIR NUNES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TIAGO DA ROSA SANTOS (OAB RS114426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por VALDECIR NUNES DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido administrativamente sob o(s) NB 187.234.970-3 (DER 14/03/2023), NB 189.655.769-1 (DER 17/01/2024) e/ou NB 191.148.335-5 (DER 22/08/2024), indeferido(s) em razão de "Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido ate 13/11/2019" (Ev. 1, PROCADM7, pp. 188/194; PROCADM8, pp. 171/174; PROCADM12, pp. 159/163), mediante: a) reconhecimento/averbação de tempo de atividade rural, em regime de economia familiar/individual, nos períodos de 13/06/1976 a 30/09/1991 e de 01/01/1992 a 31/03/2010; b) o reconhecimento de atividade sob condições especiais no(s) intervalo(s) de 01/04/2010 a 04/09/2024, laborado na empresa P.R.S.Machado & Cia. Ltda., como Auxiliar de Serralheiro, exposto ao agente físico ruído e sua conversão de tempo especial para comum (fator 1,4); c) reafirmação da DER para quando completar os requisitos. Decido . Constata-se no procedimento administrativo foi requerido o reconhecimento de atividade rural nos períodos de 13/06/1976 a 30/09/1991 e de 01/01/1992 a 31/03/2010, sendo indeferidos.  Tratando-se de pretensão de reconhecimento de atividade rural posterior a 31/10/1991 para fins de cômputo no pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, é exigível a indenização. Considerando o mesmo pedido na via judicial, intime-se a parte autora para promover os atos conforme descrito abaixo, juntando nos autos o(s) comprovante(s) no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Premissas (a)  Os períodos rurais posteriores a 31/10/1991 só podem ser computados como tempo de contribuição com o recolhimento de indenização das contribuições previdenciárias, consoante o art. 39, II, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 272 do STJ; (b)  O ato de recolhimento/complementação de contribuições previdenciárias tem  natureza constitutiva de direit o, de modo que não há possibilidade da sentença condicionar a concessão do benefício ao recolhimento posterior (art. 494, parágrafo único, do CPC); (c)  Destarte, em regra, eventual sentença de procedência apenas declarará a existência do vínculo e o direito de efetuar a indenização, a qual deverá ser requerida em novo processo administrativo junto ao INSS e mediante novo NB, fora destes autos e com efeitos prospectivos; (d)   Esclareça-se que, tratando-se de indenização de período em momento posterior ao encerramento do procedimento administrativo, os efeitos financeiros do benefício , segundo uniformizações da Turma Regional de Uniformização (IUJEF 5019519-05.2021.4.04.7108) e da Turma Nacional de Uniformização (PUIL 5003783-97.2019.4.04.7113/RS), são fixados na data do pagamento da indenização . Nesse caso, há dois caminhos possíveis: (d.1)  Caso o INSS já tenha reconhecido o período ou se tratando de mera complementação,  não há controvérsia, e desse modo é seguro emitir a GPS na instrução .  (d.2)   Em se tratando de período controverso , como nos casos em que o INSS ainda não reconheceu a atividade rural do segurado ou a atividade que o qualifique como contribuinte individual, não é segura a emissão e o pagamento da GPS na instrução, porquanto eventual improcedência da ação ocasionará ao segurado (pessoa comumente…

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