Processo 5004716-42.2025.8.13.0625

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004716-42.2025.8.13.0625
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Fórum Carvalho Mourão, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5004716-42.2025.8.13.0625 AUTOR: PEDRO ANTONIO PINHEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: REALIZA AUTOMOVEIS LTDA CPF: 39.807.492/0001-67 RÉU/RÉ: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 Vistos. PEDRO ANTÔNIO PINHEIRO, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR em face REALIZA AUTOMÓVEIS LTDA e SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., igualmente qualificadas no feito, narrando a parte autora, em síntese, que visualizou anúncio de venda do veículo FIAT/Palio ELX, ano 2005/2006, placa DRH-7631, pelo valor de R$ 28.500,00, tendo realizado toda a negociação por meio virtual, sem comparecimento à sede da empresa vendedora. Afirma que pagou R$ 11.600,00 a título de entrada e financiou o saldo remanescente no valor de R$ 16.900,00 junto à segunda requerida, cujo custo efetivo total informado na exordial perfaz R$ 25.923,24. Sustenta que, quando da entrega do automóvel em 23/04/2025, verificou divergência entre o estado real do bem e as fotografias e vídeos enviados na fase pré-contratual, razão pela qual recusou o recebimento e exerceu, desde logo, o direito de arrependimento. Aduz, ainda, que, dias depois, encontrou o veículo estacionado em frente à sua residência, com a chave lançada em sua garagem, situação que reputa abusiva e lesiva à sua tranquilidade. Ao final, requer a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos, a declaração de inexigibilidade ou o desfazimento do financiamento, sucessivamente a condenação da vendedora ao ressarcimento do valor necessário à quitação do empréstimo, além de compensação por danos morais e demais consectários. Com a petição inicial vieram acostados documentos (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). A tutela de urgência foi DEFERIDA (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). A instituição financeira SANTANDER, em contestação de ID Num. XXX.XXX.XXX-XX, sustenta, em suma, a regularidade da contratação do financiamento, a autonomia do contrato bancário em relação ao ajuste de compra e venda do veículo e a ausência de responsabilidade por eventuais vícios, defeitos ou controvérsias atinentes ao bem negociado com a revendedora. Defende inexistir falha na prestação do serviço, afirmando ter atuado apenas como agente financiador. A requerida REALIZA AUTOMÓVEIS LTDA., por sua vez, apresentou contestação sob ID Num. XXX.XXX.XXX-XX, na qual sustenta que a aquisição não ocorreu exclusivamente por meio virtual, aduzindo que o autor teria vistoriado previamente o veículo, firmado contrato de compra e venda e consumado a tradição do bem. Defende a inaplicabilidade do art. 49 do CDC, bem como do art. 39, III, do mesmo diploma, e impugna os pedidos de rescisão, danos materiais e danos morais. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, pugnando as partes pelo julgamento antecipado do feito (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação à contestação, onde a parte requerente ratifica a pretensão inaugural (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). Audiência de Instrução e Julgamento (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas do requerente. É o…

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