Processo 5004716-90.2023.8.13.0567

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004716-90.2023.8.13.0567
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5004716-90.2023.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: RAFAEL ANTONIO PACHECO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PAULO SERGIO DA SILVA SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. RAFAEL ANTÔNIO PACHECO ajuizou Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais em face de PAULO SÉRGIO DA SILVA SANTOS, partes devidamente qualificadas na inicial. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 02 de outubro de 2022, por volta das 20:59, enquanto conduzia a motocicleta de sua esposa pela rodovia MGC 262, foi vítima de uma colisão provocada pelo requerido, que, ao volante de seu veículo Corsa, placa HAY-6892, perdeu o controle, invadiu a contramão e colidiu com a motocicleta do autor. Alega que o requerido estava em estado de embriaguez e fugiu do local sem prestar socorro, sendo posteriormente preso. Em decorrência do acidente, o autor sofreu graves ferimentos, incluindo fratura no tornozelo esquerdo, que exigiu tratamento cirúrgico e gerou despesas médicas. Ao final, requer a condenação do Requerido ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação por danos morais, bem como ao pagamento de R$ 689,40 (seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos) a título de reparação por danos materiais. Deferido o benefício da justiça gratuita por meio da decisão de ID 9854241850, que também designou audiência de conciliação. Expedida carta precatória para citação por oficial de justiça, o réu foi devidamente citado, conforme certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ata de ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em sede preliminar, a necessidade de perícia técnica e a incompetência do juízo. No mérito, sustentou a não comprovação do dano moral, afirmando tratar-se de mero aborrecimento, e requereu a concessão da justiça gratuita. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo os argumentos do réu e ressaltando a ausência de impugnação específica quanto aos danos materiais. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a parte ré insistiu na produção de prova pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX e outros). Na decisão saneadora de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi indeferido o pedido de produção de prova pericial, por se entenderem suficientes os documentos constantes dos autos para o deslinde da causa. Na mesma oportunidade, foi deferida a justiça gratuita ao réu e concedido prazo para alegações finais. Por meio do despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, o feito foi convertido em diligência para que a parte autora juntasse aos autos cópia do Inquérito Policial e da Ação Penal relativos aos fatos. Após diligências, os referidos documentos foram juntados (ID XXX.XXX.XXX-XX), com ciência à parte ré. A instrução processual foi declarada encerrada pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO De início, observa-se que a parte ré arguiu preliminar de incompetência do juízo, sob o fundamento da necessidade de…

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