Processo 5004717-24.2025.4.02.5004
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5004717-24.2025.4.02.5004/ES RECORRENTE : NEUZA JOSEFINA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARILINDA MANGUEIRA DOS PASSOS GOLFETTO (OAB ES023260) ADVOGADO(A) : SILVIA CARLA ROSA BARCELLOS SCOPEL (OAB ES033626) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA EM HARMONIA COM A SÚMULA 47 E TEMA 177 DA TNU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi resolvido o mérito nos seguintes termos: "Pelo exposto, com fulcro no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO , para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária à parte autora, NEUZA JOSEFINA DOS SANTOS , desde 01/08/2025, bem como ENCAMINHÁ-LA para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, devendo adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre as limitações apontadas no laudo pericial, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença". Em suas razões, a recorrente alega que há inviabilidade prática de reabilitação no mercado de trabalho atual, eis que a combinação das lesões retira da autora as funções motoras mais básicas exigidas para qualquer emprego de nível fundamental. Sustenta, ainda, que faz jus ao auxílio-acidente, já que se tratam de fatos geradores distintos. Pugna pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes. É o relato do essencial. Passo a decidir. Não assiste razão à recorrente. Não há qualquer omissão na sentença quanto à análise das condições pessoais da segurada, que é relativamente jovem e tem possibilidade de adaptação à atividade laborativa compatível com as restrições ergonômicas indicadas pelo perito. Desse modo, a sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95: "Quanto à incapacidade, o laudo pericial judicial (evento 21) foi conclusivo ao diagnosticar que a autora é portadora de gonartrose primária bilateral (M17.0) e sequelas de fratura ao nível do punho e da mão (S62). O perito ressaltou que a combinação de desgaste articular severo nos joelhos, agravado pela obesidade mórbida, impede a permanência em postura ortostática prolongada, agachamentos e deambulação frequente. Ademais, a perda de força e mobilidade no punho esquerdo inviabiliza o manuseio de cargas e utensílios pesados, atividades inerentes à função de cozinheira industrial. Contudo, o perito judicial consignou que a incapacidade da autora não é omniprofissional. Embora esteja total e permanentemente incapacitada para a função de cozinheira, a demandante preserva capacidade residual para o desempenho de atividades laborais de natureza leve, preferencialmente sentada e que não exijam esforço físico dos membros inferiores ou sobrecarga do punho afetado. Nesse cenário, o ordenamento jurídico previdenciário, especificamente no artigo 62 da Lei nº 8.213/1991, estabelece que o segurado insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é medida excepcional, reservada aos casos em que a reabilitação seja considerada inviável após avaliação técnica e…
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