Processo 5004717-35.2026.4.04.7202

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004717-35.2026.4.04.7202
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Chapecó
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004717-35.2026.4.04.7202/SC IMPETRANTE : CARLOS ROBERTO CORREA JUNIOR ADVOGADO(A) : JOSÉ ALVARO MACHADO (OAB SC013308) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por  CARLOS ROBERTO CORREA JUNIOR  em face do  DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DIONÍSIO CERQUEIRA  almejando provimento que determine a restituição do veículo VW/Crossfox, placa MGN3E76, apreendido por servir à circulação comercial de mercadorias estrangeiras desprovidas de provas de sua regular importação, sujeitas à pena de perdimento. Na petição inicial é relatado que: "Em 16 de dezembro de 2025, o Impetrante, enquanto retornava de uma prestação de serviços de consultoria gastronômica na cidade de São Miguel do Oeste/SC, foi abordado por agentes da Polícia Rodoviária Federal na BR-163, município de Guaraciaba/SC. Na ocasião, conduzia seu veículo particular, um VW/Crossfox, placas MGN3E76, quando foram encontradas em seu porta-malas 95 garrafas de vinho de origem argentina, adquiridas para presentear familiares, amigos e alunos de seus cursos, sem qualquer finalidade comercial. O Impetrante, por desconhecimento da legislação específica que limita a quantidade de bebidas alcoólicas (12 litros por pessoa), acreditava que a cota de isenção se aplicava apenas ao valor total da compra (U$ 500,00 por pessoa), limite que se esforçou para não ultrapassar, pois no Auto de Infração em anexo, o valor total das mercadorias foi de U$ 983,75 (novecentos e oitenta e três dólares americanos e setenta e cinco cents), e considerando que estavam em duas pessoas ( o IMPETRANTE e sua esposa), não ultrapassaria a cota máxima individual. Em decorrência da abordagem, foram lavrados o Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 0917500-00630/2026 e, ato contínuo, o Auto de Infração e Apreensão de Veículo nº 0917500- 00623/2026, culminando na retenção do automóvel. Conforme o Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos, o valor total dos impostos não recolhidos foi de R$ 1.870,31 (mil, oitocentos e setenta reais e trinta e um centavos). Em contrapartida, o veículo do Impetrante, utilizado para seu trabalho e sustento, está avaliado em aproximadamente R$ 35.028,00 (trinta e cinco mil e vinte e oito reais), segundo a Tabela FIPE. (...)" O impetrante alega, em suma, que agiu por erro e desconhecimento, sem qualquer intenção de praticar um ilícito aduaneiro, e que a apreensão do veículo fere o princípio da proporcionalidade. Entendendo presentes os requisitos legais, formulou pedido liminar para restituição imediata do bem. As custas iniciais foram devidamente recolhidas. É o essencial. Decido. O mandado de segurança se destina, por expressa dicção constitucional, à proteção de direito líquido e certo, não amparado por  habeas corpus  ou  habeas data  (art. 5º, inciso LXIX). Dispõe o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09: Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida , sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (grifou-se) A partir da análise do citado dispositivo legal é de se constatar que o deferimento de medida liminar exige , concomitantemente, a presença de dois requisitos legais, quais sejam, a plausibilidade jurídica do direito alegado ( fumus boni iuris ) e o…

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